I- Muito embora a recorrente (pessoa colectiva) se tenha constituido ja depois de praticado o acto recorrido e de a considerar parte legitima se os autos revelarem ter existido antes uma outra entidade com interesse na anulação do acto, da qual a recorrente e sucessora.
II- A Constituição da Republica Portuguesa e a legislação sobre Reforma Agraria aceitam a existencia das unidades de exploração colectiva por trabalhadores e atribuem-lhes papel de relevo, sem que, no entanto, ate ao presente, lhes tenha sido reconhecida personalidade juridica.
III- Não obstante o que precede, devem considerar-se relevantes os actos praticados por gestores das referidas unidades que revelem aceitação do acto recorrido.
IV- Da aceitação do acto recorrido resulta a ilegitimidade da recorrente, pelo que o recurso deve ser rejeitado por esse fundamento.