I- Quando a lei prevê em termos expressos uma reclamação graciosa inserida em determinado procedimento, como trâmite a seguir no respectivo processo, impõe-se considerá-la, na falta de outra explicação adequada resultante da lei, como reclamação necessária, no sentido de, por força do princípio da exaustão dos meios graciosos, constituir pressuposto do uso de ulterior meio de impugnação contenciosa.
II- A reclamação a que se refere o art. 21 da Portaria n. 582-A/93 de 7.6 que aprovou o Regulamento dos Concursos especiais para o Acesso ao ensino superior estando prevista na lei como trâmite do respectivo procedimento, tem a natureza de reclamação necessária a fim de obter, na matéria, a última palavra da Administração.
III- Incumbindo à Administração proceder à notificação dos seus actos de eficácia externa, não é imputável ao Administrado a demora na notificação de certo acto administrativo, que embora já fosse do conhecimento do administrado, não fora ainda alvo de notificação adequada para efeitos de recurso (art. 30 da LPTA).