I- Em processo penal, o regime dos D.L ns. 387- B/87 e 391/88, so se aplica aos advogados e advogados estagiarios; aos defensores que não pertençam a qualquer destas categorias aplica-se o regime do art. l95., n.1, a), do Cod. Custas Judiciais.
Aquele primeiro regime e aplicavel sempre que, no processo penal, se verifique a nomeação de advogado ou advogado estagiario como defensor oficioso do arguido.
II- Tendo em vista o n.3 das notas da tabela anexa ao D.L. 391/88, introduzido pelo D.L. ll2/89, de 13/4, e n. 10 da mesma tabela, e que a defensora nomeada tem de se deslocar por duas vezes, pelo menos, ao tribunal, por causa deste processo, e equilibrada a fixação dos seus honorarios em 4000 escudos.