I- Não obsta a aplicação do disposto no artigo 28 do Dec-Lei 191-C/79, de 25-6 - eficacia retrotraida dos actos que operam a transição dos funcionarios para lugares dos novos quadros -, a circunstancia de não ter sido publicada a portaria a que se refere o artigo 20 daquele diploma, mas um decreto regulamentar que reorganizou os serviços da Direcção-Geral do Turismo (DGT) e que, pelo que se refere ao quadro de pessoal, substituiu a portaria prevista na lei.
II- Sendo assim, viola os artigos 8 e 28 do citado dec-lei um despacho que nomeia funcionario para tecnico superior de de 1 classe dos novos quadros aprovados pelo Dec.
Regul. 32/82, de 3-6, sem atribuir eficacia retroactiva a tal despacho a partir de 1-7-79.