I- Um professor do ensino secundário que em 30/9/89 era possuidor da 2. fase, contando-se-lhe o tempo de serviço desde 25.2.80, naquela primeira data deve considerar-se no 5. escalão, face à al. a) do n. 1 do art. 11 do DL 100/86, 17.5 e 23 e 24 do DL 409/89, 18.11.
II- Assim em 1.3.93, por aplicação do n. 2 do art. 9 daquele DL 409/89, deve passar ao 6. escalão da carreira docente.
III- O art. 3 do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL 139-A/90, 28.4, reporta-se aos docentes ainda não profissionalizados, situação que se compreende pois só neste caso se percebe o nivelamento às situações de maior segurança no emprego.