I- O âmbito de aplicação do art. 356 do CPT circunscreve-se
às decisões jurisdicionais proferidas em recurso judicial sobre as decisões do chefe da repartição de finanças e outras autoridades da administração fiscal.
II- Assim, em recurso interposto, para o Tribunal Tributário de 2 Instância, em processo de reclamação de créditos, o recorrente não é obrigado a apresentar as suas alegações, juntamente com o requerimento de interposição de recurso.
III- Se o reclamante não juntar à petição inicial o registo da hipoteca sobre bem imóvel, que, porém, se encontra no processo executivo, não é possível indeferir liminarmente a respectiva reclamação.