022412 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lucio Barbosa
Processo: 022412
ACORDAO
Descritores: Reclamação de créditos, Recurso para o tribunal tributário de 2 instância, Alegações, Processo de execução, Documento, Junção de documentos, Indeferimento liminar
Sumário
I - O âmbito de aplicação do art. 356 do CPT circunscreve-se às decisões jurisdicionais proferidas em recurso judicial sobre as decisões do chefe da repartição de finanças e outras autoridades da administração fiscal. II - Assim, em recurso interposto, para o Tribunal Tributário de 2 Instância, em processo de reclamação de créditos, o recorrente não é obrigado a apresentar as suas alegações, juntamente com o requerimento de interposição de recurso. III - Se o reclamante não juntar à petição inicial o registo da hipoteca sobre bem imóvel, que, porém, se encontra no processo executivo, não é possível indeferir liminarmente a respectiva reclamação.