Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A... médica Especialista em Endocrinologia, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Saúde, de 5/1/02, que, em sede de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de dois anos de inactividade
- 1.2.Por acórdão daquele Tribunal, de fls. 91-109, não foi acolhido nenhum dos vícios cominados ao acto, sendo negado provimento ao recurso.
- 1.3.Inconformada, a recorrente vem impugnar aquele aresto, concluindo nas respectivas alegações:
“1.
A Recorrente mandatou advogado para a representar no processo disciplinar, que juntou procuração ao processo quando o levantou à Confiança, tanto assim que a decisão do Recurso Hierárquico foi notificada a esse mandatário, sendo conhecida a sua morada e a legitimidade na intervenção.
2.
A partir desse momento a não notificação para estar presente na audição das testemunhas é uma denegação do direito da defesa, que só pode ser arguida quando dela se toma conhecimento, ou seja, com a decisão final.
3.
Houve, assim, uma irregularidade não sanada que afectou o direito de defesa da Recorrente.
4.
Ao constar que o Sr. Instrutor na inquirição da Recorrente se ria, tal facto é demonstrativo da sua falta de isenção e demonstrativo da sua impunidade.
5.
A decisão ao não ponderar esse facto alegado errou nos fundamentos não considerando que o processo instrutor foi seguido por alguém que se ria do Arguido e fez constar na acta (!), denotando uma determinada vontade, não fazendo a sua ponderação, violando, do art. 28° do E.D.
6.
O douto Acórdão apenas dá como provados a existência das peças processuais que refere e não os factos das mesmas constantes.
7.
Face a esta situação, considerando não estarem provados os factos deve ser anulado o despacho recorrido por se basear no pressuposto de certos factos que não estão provados, o que constitui uma violação de lei.
8.
O douto Acórdão ao considerar como suficientemente explícitos factos, que não deu como provados, e que presume terem ocorrido, não os identificando, errou como o já tinha feito o despacho Recorrido, violando o direito de defesa da Recorrente.
9.
Havendo a verificação que vários médicos não têm consultas marcadas e só prosseguir um disciplinarmente sem sequer previamente averiguar da justificação, ou não, de todos é uma violação constitucional dos deveres de igualdade, imparcialidade e Justiça onde erra o douto Acórdão ao não sancionar.
10.
Por fim erra o douto Acórdão ao reconhecer que os factos justificativos da Recorrente e provados não foram considerados e não entender que há erro nos pressupostos que levaram à aplicação da pena que se não considerados como afastando a infracção pelo menos diminuiriam a pena, violando-se o Art° 23° do E.D.
11.
Por todas estas razões errou o douto Acórdão ao decidir como decidiu”.
contra-alegou o Ministro da Saúde, concluindo:
“O doutro acórdão não padece de qualquer vício nem de erro de julgamento, pelo que deverá ser inteiramente confirmado, sendo negado provimento ao presente recurso jurisdicional”.
1.5. O EMMP emitiu o seguinte parecer:
“O acórdão recorrido, no acolhimento da argumentação explanada no parecer do Ministério Público no TCA (fls. 82 e seguintes) quanto às questões suscitadas pela recorrente, não merece qualquer censura, porquanto traduz correcta interpretação e aplicação do direito.
Inconformada com a decisão de ter sido negado provimento ao recurso contencioso que tinha interposto do despacho que a sancionara disciplinarmente na pena de 2 anos de inactividade, a recorrente na sua alegação de recurso nada inova relativamente à tese que desenvolvera quanto à verificação dos vícios que na fase contenciosa assacara ao despacho impugnado.
Ora, a argumentação aí produzida foi proficientemente rebatida no aresto em recurso, donde que bem pouco se ofereça acrescentar.
De todo o modo, numa abordagem às questões que de mais relevo jurídico vêm suscitadas pela recorrente, sempre se poderá salientar que no que tange à invocada falta de notificação do seu mandatário para a inquirição das testemunhas que arrolara, para além da manifesta inviabilidade de tal ter acontecido em face da inexistência do respectivo mandato junto ao processo disciplinar, a verdade é que a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal tem sido no sentido dessa presença não ser obrigatória e daí que a falta ocorrida nunca revestiria virtualidade para integrar a nulidade insuprível do artigo 42.°, n.° 1 do ED, já que não colocaria em risco as garantias de defesa do arguido, tanto mais que, como na situação em apreço, o arguido foi notificado da realização da referida diligência e, por via disso, facilmente estaria ao seu alcance informar o seu advogado da realização da inquirição - cfr. acórdãos de 17-11-88, 2-2-95, 9-7-96, 21-11-95, 10-3-98 e 20-12-90, nos recursos n.°s 24.098, 33.293, 39.294, 35.836, 30.978 e 27.974, respectivamente.
Alega ainda a recorrente que resultaria uma dimensão violadora do princípio da igualdade o facto de não terem sido instaurados procedimentos disciplinares a comportamentos idênticos àquele pelo qual fora disciplinarmente sancionado.
A este respeito cumpre realçar que a administração goza da faculdade de instaurar ou não processo disciplinar em função do entendimento que perfilhe quanto à oportunidade e conveniência de tal medida.
No exercício desse poder discricionário só a prova de uma flagrante violação da exigência da utilização de critérios substancialmente idênticos para a solução a dar a casos idênticos, configurativa de uma decisão arbitrária, poderá relevantemente violar o princípio da igualdade.
Ora, na situação em apreço, desde logo nada permite concluir que os comportamentos que a recorrente atribui aos seus colegas revestiam a mesma gravidade daquele pelo qual foi sancionada e daí que se exigisse que aos mesmos fosse instaurado do mesmo modo processos disciplinares.
Bem se andou, portanto, no acórdão ao dar-se por improcedente a alegada violação do princípio da igualdade, sendo que, de todo a forma, nunca seria de conferir um direito de igualdade na ilegalidade.
Termos em que se é de parecer que o recurso não merece obter provimento, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Ao abrigo do artigo 713.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, remete-se para os termos da matéria de facto enunciada no acórdão impugnado.
- 2.2.Apreciar-se-á os erros de julgamento que vêm assacados ao acórdão impugnado seguindo a ordem de enunciação nas conclusões da alegação da recorrente.
- 2.2.1.Do erro do acórdão quando à falta de notificação do advogado para a inquirição das testemunhas arroladas na defesa (conclusões 1 a 3).
2.2.1.1. Em matéria de facto, o acórdão considerou assente que “4_A fls. 233 e seguintes a recorrente apresenta a resposta à nota de culpa, assinada por advogado que contudo não junta procuração”. Depois, na discussão, e para além de outras considerações de direito, ponderou: “Por outro lado não consta qualquer procuração, nem outro documento com a identificação e morada de advogado constituído, pelo que seria impossível a notificação pretendida”.
Acabou não acolhendo a existência do vício suscitado.
A recorrente sustenta que juntou procuração ao processo disciplinar.
Aduz, como prova, documento que já invocara no recurso hierárquico. Trata-se do documento de fls. 314 do processo disciplinar (II Vol. do processo instrutor apenso), com o timbre da Administração Regional de Saúde do Norte em que consta:
“Em 9 de Outubro, 2000 facultei para exame, ao advogado do arguido, o Proc. Disciplinar 42/00-D-dra. A... .
Findo aquele foram-me os autos restituídos sem motivo para qualquer reparo. Porque assim aconteceu, vai assinar
O Arguido (ou o Advogado)”.
Ora, esse documento não é capaz de fundar a conclusão da recorrente, contrária à da sentença, de que foi junta procuração.
O documento revela a consulta do processo, enquanto advogado, mas não que tenha sido, sequer, exibida qualquer procuração. Note-se que não se pode afirmar que não tenha existido junção de procuração, o que se pode afirmar é que não se prova a junção de procuração.
Todavia, como deu conta o Tribunal Central Administrativo, a arguida respondeu à nota de culpa em peça subscrita, simplesmente, por “Advogado” (peça com data de entrada na IGS em 20.10.2000, e n.º 08484 - fls. 233 do II volume do processo instrutor apenso).
Ora, a peça foi aceita, e ordenada a inquirição das testemunhas nela arroladas (despacho de fls. 256 do II volume do processo instrutor apenso).
Ademais, aquela peça de defesa foi enviada sob registo de correio, tendo por remetente “... Advogado, Rua ..., PORTO” (fls. 255, II volume do processo instrutor apenso).
Assim, podendo existir alguma irregularidade, por não documentação da constituição de advogado, certo é que o exercício de tal mandato foi aceite, sem qualquer reparo, pelo instrutor do processo disciplinar.
Por isso, o problema da não notificação de advogado para a inquirição das testemunhas arroladas na defesa não pode ser resolvido com base na inexistência de mandato, ou na falta de conhecimento da morada do mandatário.
Quanto à morada porque constava do envelope junto ao processo remetendo a defesa.
Quanto à falta de mandato porque ou se tinha notificado a arguida ou o subscritor da peça para suprir a falta, insuficiência ou irregularidade (por adaptação do disposto no artigo 40.º do CPC), ou, não se fazendo, o instrutor teria de agir como se nenhum problema de falta, insuficiência ou irregularidade se verificasse, sob pena de violação do princípio da boa-fé.
Portanto, a bondade da não notificação do advogado deve ser tratada, agora, como já devia ter sido tratada no recurso hierárquico (embora aí, previamente, a autoridade administrativa pudesse ter suscitado a correcção da falta de procuração e a ratificação do processado) no quadro da interrogação sobre se é exigida a notificação do advogado de arguido em processo disciplinar para a inquirição das testemunhas por ele arroladas na resposta à acusação.
2.2.1.2. Aquela interrogação não tem tido resposta uniforme neste STA.
Por nós, perfilhámos a corrente que afirma a exigência de notificação, corrente ilustrada, por exemplo, nos acórdãos de 30.4.1991, recurso n.º 26377 (Apêndice Diário da República de 15.9.95, págs. 2357) de 21.5.1991, recurso n.º 25912 (Apêndice Diário da República de 15.9.95, págs. 3187), de 22.11.94, recurso n.º 31532 (Apêndice Diário da República, de 18.4.1997, págs. 8218), e de 11.2.1999, recurso n.º 38989 (Apêndice Diário da República, de 12.7.2002, págs. 877).
Deve notar-se, na verdade, que é constitucionalmente assegurado ao arguido, em quaisquer processos sancionatórios os direitos de audiência e defesa (artigo 32.º, n.º 10). E o trabalhador da Administração Pública, arguido em processo disciplinar vê aquela garantia de audiência e defesa reiterada constitucionalmente, em preceito próprio, o artigo 269.º, n.º 3.
Por sua vez, o artigo 32.º, n.º 3, ainda da Constituição, directamente respeitante ao processo criminal estipula que o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
O Estatuto Disciplinar tem regras expressas quanto à intervenção de advogado – o artigo 37.º, n.º 1, para o exame do processo, o artigo 37.º, n.º 6, para a assistência ao interrogatório do arguido, o artigo 61.º quanto ao exame já depois da acusação, o artigo 62.º, quanto à confiança do processo.
Não existe qualquer disposição expressa quanto à notificação do advogado do arguido para as diligências de inquirição das testemunhas arroladas na resposta, nem quanto aos termos da sua presença nessa inquirição.
Essa omissão não significa dispensa de notificação ou impossibilidade de presença.
Ao invés, a possibilidade expressamente prevista no artigo 37.º, n.º 6, do ED, de o arguido constituir advogado em qualquer fase do processo, inculca que, sempre que os termos da intervenção do mandatário forense não estejam precisamente regulados, eles devem ser adequados - compaginando-se com outros valores em presença - a permitir uma equilibrada assistência, representação e defesa dos direitos do arguido.
Ora, como se observou no supra referido acórdão de 30.4.1991, à data da publicação do Estatuto Disciplinar (16 de Janeiro de 1984), o Código de Processo Penal de 1929, em vigor, “preceituava que os arguidos e seus representantes poderão sempre intervir em todos os actos de instrução contraditória (artigo 330.º), acrescentando o artigo 332.º que só o juiz poderá inquirir as testemunhas, mas que o arguido ou o seu representante, que poderão assistir, têm a faculdade de sugerir que o mesmo magistrado faça quaisquer perguntas para completar ou esclarecer os seus depoimentos”.
Depois, o Estatuto Disciplinar expressou os princípios gerais do direito processual penal como fonte supletiva do processo disciplinar (artigo 35.º, n.º 3); por isso, a omissão haveria de ser suprida por aproximação com a referida fase de instrução contraditória do processo penal, devendo salientar-se que a fase de defesa no processo disciplinar, mais ainda que aquela do processo penal, é principalmente dedicada à produção da prova aduzida pelo arguido.
Na verdade, após uma fase secreta e inquisitória, se esta culminar numa acusação, abre-se a possibilidade de o arguido contrariar a nota de culpa.
Intenta o Estatuto Disciplinar permitir a ampla manifestação da posição do arguido, por isso que, por exemplo, a inquirição das testemunhas oferecidas na resposta só pode ser recusada se o instrutor considerar suficientemente provados os factos alegados pelo arguido (artigo 61.º, n.º 5).
Numa fase de defesa, aberta, portanto, à verificação do que o arguido tem a contrapor à acusação, mal se compreenderia que as diligências se produzissem como na fase secreta, sem a possibilidade de presença do mandatário do arguido, nomeadamente na inquirição das testemunhas por ele arroladas; ou seja, mal se compreenderia que os termos da intervenção do mandatário do arguido fossem mais restritos que os previstos na citada fase de instrução contraditória do processo penal de 1929.
E como se salientou no supra referido acórdão de 11.02.1999, com referência a outros arestos, não se pode esquecer que no modelo de recurso contencioso vigente em 1984, e que é o que rege o presente recurso, o tribunal sindica o acto punitivo tendo em decisiva atenção a prova produzida no âmbito do processo disciplinar. Essa prova assume, assim, primordial importância, sendo de todo o interesse, mesmo para o exercício transparente da acção disciplinar, que possa ter sido produzida na presença do defensor do arguido. Ganha em credibilidade o processo disciplinar na medida em que é tramitado sob adequados instrumentos de defesa do arguido.
Deste modo, entende-se que a presença do advogado do arguido na inquirição das testemunhas por ele oferecidas com a resposta à acusação, não sendo obrigatória, constitui uma das faculdades integrantes do direito de defesa, um dos elementos do conteúdo do direito de defesa.
No caso em análise, não tendo havido notificação do mandatário da arguida, ficou ele impedido de exercer essa faculdade.
E diga-se que tal falta de notificação não é, na fase concreta que se discute, substituível por notificação na pessoa do próprio arguido. É que, não se tratando de dar conhecimento de factos a ele apontados, nem de comunicação para a sua comparência pessoal, a omissão consiste, exactamente, na não comunicação àquele que tem direito de estar presente, na circunstância, o advogado, que se presume ser quem se encontra tecnicamente apetrechado para assegurar a melhor defesa do arguido na tramitação respectiva e, consequentemente, a descoberta da verdade.
Verificou-se, assim, a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, que constitui nulidade insuprível, nos termos do artigo 42.º, n.º 1, segunda parte, do ED.
E pode dizer-se, ainda, como se julgou nos supra citados acórdãos de 30.4.1991 e de 22.11.94, que mesmo para quem entenda que a referida omissão não integra tal nulidade, sempre se verificaria a nulidade prevista no n.º 2 do mesmo artigo, a qual, por ter sido arguida no recurso hierárquico e, portanto, antes da decisão final do processo disciplinar, não estaria sanada.
Em conformidade, o acórdão errou no julgamento desta matéria, pois deveria ter anulado o acto.
2.2.2. Do erro quanto à falta de isenção do instrutor (conclusões 4 e 5).
Nas alegações na fase contenciosa a recorrente concluiu, a propósito, “Houve uma actuação tendenciosa do Sr. instrutor que o levou a fazer constar na própria acta que se tinha rido (vg. al e)) n.º Art. 52.º do ED” (conclusão B).
O acórdão não acolheu a alegação, porque “na resposta à nota de culpa a recorrente apenas fez «um reparo» ao facto narrado, não arguindo aí, formalmente, qualquer suspeição ou nulidade, nem posteriormente, pelo que a mesma se encontra sanada (art.º 42º n°2 do ED)”.
O facto evidenciador da falta de isenção do instrutor é, nos termos do artigo 27º da petição de recurso contencioso, o comportamento documentado no Auto de declarações de fls. 68/69 do processo de averiguações que precedeu o processo disciplinar (I Vol. do processo instrutor apenso).
Não se trata, portanto, de comportamento no próprio processo disciplinar, pelo que não afectaria este.
Além disso, na resposta à acusação, a arguida, articulou: “47. Por fim se faça reparo à forma como já o Inquérito foi conduzido, permitindo-se o sr. Inquiridor a liberdades como fazer constar na acta que face à reposta da Arguida se riu, quando o que lhe é pedido é a isenção e não a reacção sempre parcial”. Quer dizer, produziu um mero reparo, não deduzindo a suspeição do instrutor de modo a provocar, nos termos do artigo 52.º, n.º 2, do ED, despacho da entidade que mandou instaurar o processo disciplinar.
Finalmente, o próprio comportamento apontado não é susceptível de radicar a ilação de falta de isenção.
Assim, a decisão do acórdão não merece qualquer reprovação.
2.2.3. Da inadequada ilação do tribunal em face dos factos provados (conclusões 6 e 7).
A recorrente extrai da matéria dada como provada pelo acórdão a conclusão de que não estão provados os factos, pelo que deveria ter sido censurado o acto na mesma medida; e isto porque, segundo a recorrente, o “Acórdão apenas dá como provados a existência das peças processuais que refere e não os factos das mesmas constantes”.
Vejamos.
O meio processual utilizado pela recorrente foi o recurso contencioso de anulação. Este meio não é de plena jurisdição, ele é um meio de mera legalidade e tem por objecto a declaração da invalidade ou anulação do acto recorrido (artigo 6.º do ETAF de 1984).
Consequentemente, em relação aos pressupostos de facto em que se alicerçou a punição o tribunal só tinha de apreciar aqueles que viessem controvertidos. A essa matéria se reportavam as conclusões D e E das alegações produzidas pela recorrente na fase contenciosa, matéria que é igualmente objecto das conclusões 8 e 10 do presente recurso, e que se analisará.
Quanto ao demais, era adequada a referência do acórdão às peças do processo disciplinar, como foi feito, não se podendo retirar dessa referência o julgamento de não provado quanto a qualquer facto.
2.2.4. Do erro do acórdão por não ter julgado insuficientemente concretizada a acusação disciplinar (conclusão 8).
É conveniente recordar alguns elementos do processo disciplinar.
Da acusação, datada de 11 de Setembro de 2000 (fls. 210 a 217, II vol. do processo instrutor apenso):
“1.º
Em 17 de Julho de 1998, a arguida, após destacamento na Reitoria da Universidade do Porto, apresentou-se no seu anterior local de trabalho - Unidade de Especialidades de ...-, sita na mesma cidade.
2.º Nesse mesmo dia, fez chegar uma carta à Dr.ª ..., Coordenadora da Unidade de Especialidades, na qual comunicava que reiniciava funções nessa data, que pretendia o seu consultório anterior, sala de enfermagem, uma profissional de enfermagem e uma funcionária administrativa.
3.º Distribuído que lhe foi o gabinete onde funcionava a consulta de Psiquiatria, a arguida veio, em carta datada de 16 de Outubro de 1998, manifestar desagrado pelas condições de trabalho de que usufruía, 4.º Frisando ainda que só começaria a atender utentes a partir do momento em que tivesse "condições dignas para efectuar a consulta."
5.º Desde esse data, a arguida tem-se limitado a assinar as respectivas folhas de ponto, sem que efectue qualquer acto médico ou pratique qualquer tipo de actividade assistencial, 6.º Ou seja, sem realizar qualquer tipo de consulta aos utentes inscritos no seu ficheiro ou aos enviados pelos centros de saúde da área das respectivas residências.
7.º E permanecia nas instalações da unidade apenas durante escasso tempo, findo o qual se ausentava para parte incerta, 8.º o que levou à não confirmação das suas presenças na Unidade por parte da Coordenadora médica.
9.º A arguida bem sabia que estava adstrita ao cumprimento do seu horário de trabalho parcial compreendido entre as 17.00 horas e as 20.00 horas de cada dia da semana, 10.º bem como à efectivação de um determinado número de consultas em ambulatório, as quais aguardavam marcação sem que tal tivesse lugar, 11.º dada a manifesta indisponibilidade injustificada da arguida em atender os utentes.
12.º Em data indeterminada do corrente ano, mas anterior a 23 de Agosto de 2000 a arguida procedeu à extracção de cópias de folhas do livro de ponto existente na Unidade de Especialidades de ... , 13.º relativas a determinados médicos daquele estabelecimento de saúde.
14.º A arguida bem sabia que o livro de ponto, como documento oficial que era, não podia ser fotocopiado sem estar autorizada a fazê-lo, 15.º tanto assim que havia uma determinação por escrito da Coordenadora da Unidade a proibir a retirada do citado livro do local onde habitualmente o mesmo se encontra.
16.º A arguida não acatou a ordem emanada por escrito da sua superiora hierárquica, fotocopiando uma série de folhas de ponto e de outro tipo de documentos manuscritos pertencentes àquele estabelecimento de saúde e tecendo comentários a alguns deles igualmente por escrito (vd. documentos de fls. 154 a 186).
17.º
A arguida bem sabia que tal conduta não lhe era permitida e era passível de censura disciplinar”. No relatório final, após a fase de defesa, concluiu-se:
“1.1. Dão-se como provadas as infracções imputadas à arguida na acusação constante de folhas 210 a 217 dos autos e que aqui se descreve sucintamente:
- a)De não ter efectuado qualquer consulta em ambulatório das inúmeras a que estava adstrita em função da sua qualidade de especialista em Endocronologia desde a data em que retomou funções na Unidade de Especialidades de ..., sita no Porto, não cumprindo ainda e, bem assim, o horário de trabalho a que se encontrava vinculada, lesando com tal actuação os utentes e a imagem e prestigio daquele estabelecimento de saúde;
- b)de ter procedido à extracção de inúmeras fotocópias de folhas do livro de ponto relativas a médicos em exercício de funções na Unidade de Especialidades de ... e, bem assim, de outro tipo de documentos aí existentes, sem que para tal tivesse a devida autorização”.
E sobre esse relatório, acolhendo a proposta de punição pelas infracções relatadas, foi proferido, em 17.3.01, despacho punitivo pelo Inspector-Geral de Saúde que, em recurso hierárquico, foi mantido pelo acto recorrido.
Ora, a falta de concretização da infracção veio referida pela recorrente, na fase contenciosa, ao seguinte:
“Esclareça-se ainda, que acusações há que não têm um mínimo de concretização no tempo, modo ou lugar da sua ocorrência, que permitam à Recorrente delas se defender.
Assim
Quanto à forma diz-se que se ausentava, dizendo quanto ao lugar que o era das instalações, mas quanto ao tempo? e quando tal ocorria?” (cfr. corpo das alegações, a fls. 75, sintetizado, depois, na conclusão E).
O acórdão impugnado deu conta de que a insuficiente individualização das infracções corresponde a nulidade insuprível, nos termos do artigo 42.º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar, mas entendeu não se verificar tal situação, no caso.
Ponderou:
“Da acusação consta que a recorrente em 16/10/98 frisou que só começaria a atender doentes quando tivesse condições.
E que, desde essa data se tem limitado a assinar as folhas de ponto sem que efectue qualquer acto médico.
Pelo que dizer que permanecia escasso tempo nas instalações tem de ser entendido em conjugação com aqueles factos, a recorrente assinava as folhas de ponto e não praticava quaisquer actos médicos.
Estes sim são os factos que relevam e que estiveram na base da pena que lhe foi aplicada.
No contexto da acusação parece-nos, assim, que se a recorrente enquanto assinava o ponto permanecia 5 ou 30 minutos na Unidade era irrelevante, até porque, sob pena de estar alguém a cronometrá-la durante este longo período de tempo, seria sempre impossível precisar com rigor o período de tempo em que em cada dia permanecia na Unidade.
Releva, sim, que não cumpria o horário a que estava adstrita, assinava a folha de ponto e não praticava qualquer acto médico.
Em suma, no contexto do fundamental da acusação e dos factos que lhe vêm imputados, estão estes suficientemente concretizados no modo tempo e lugar, tendo a recorrente compreendido perfeitamente os mesmos, que confirmou”.
Afigura-se que a ponderação efectuada não merece a crítica que lhe vem dirigida pela recorrente.
Deve reiterar-se, com o acórdão impugnado, que não há qualquer falta de concretização.
Na verdade, a acusação descreve uma actuação constante. Está identificado o tempo dessa actuação, desde 16.10.98, e a sua verificação sistemática.
Na parte que vem discutida pela recorrente, saber-se exactamente o tempo de permanência ou o local de ausência é indiferente para a infracção.
Uma pessoa média colocada perante uma acusação do mesmo tipo ficava com pleno conhecimento do que lhe era apontado, e o mesmo se deve concluir quanto à arguida do caso. Ela teve todas as condições para reconhecer ou desmentir essa actuação sistemática ou para indicar períodos ou ocasiões em que ela não se tivesse observado,
Não se exigia mais minuciosa concretização, estando cumpridos os requisitos dos artigos 42.º, n. º 1, 57.º, n.º 2, e 59º, n.º 4, do Estatuto Disciplinar.
2.2.5. Erro do acórdão por não ter julgado verificada a violação do princípio da igualdade (conclusão 9).
A recorrente invocou a violação do princípio da igualdade não em relação à pena que lhe foi aplicada, por comparação com outras, mas atendendo ao facto de não ter sido instaurado processo disciplinar e nem sequer processo de averiguações perante situações similares às que sustentaram a instauração de processo contra ela.
O acórdão começou por assumir que era discricionário o poder de instauração de procedimento disciplinar. Depois, disse:
“Contudo, e como se refere, também, no Ac. do STA 36573, 14/01/1999, 1ª SECÇÃO-PLENO o princípio da igualdade, no plano da legalidade dos actos administrativos supõe entre os actos em confronto, identidade de situações e um ponto de referência valorativa comum, pressupondo iguais elementos de ponderação, visando a prática de arbítrio.
Ora, se os autos de matéria de facto não fornecem elementos em ordem à verificação da (in) equação valorativa de condutas não pode o Tribunal conhecer deste princípio.
E, não resulta dos autos que a razão das médias de consultas dos Drs ...e ... tenham sido as mesmas da recorrente.
Para além de que a recorrente já não dava qualquer consulta desde Outubro de 1998, portanto em data anterior àquela a que se reporta a lnformação de fls. 26 e 27 do p. a.
Não nos parece, pois, ser inequívoco dos elementos dos autos, que se esteja perante a mesma situação a fim de que se possa conhecer da violação ou não deste princípio”.
Deve notar-se que não tem sido uniforme a posição deste STA quanto à natureza do poder disciplinar. Por exemplo, e tendo apenas presente casos em que se discutiu, também, a violação do princípio da igualdade com base na não instauração de procedimento disciplinar a outros nas mesmas condições, o Acórdão de 6.3.1997, recurso 40157, situou a actuação disciplinar “no domínio da actividade vinculada” (Apêndice Diário da República (Apêndice), de 25.NOV1999, pág. 1816); o mesmo aconteceu no Acórdão de 30.6.99, recurso 40927: “constitui dever do funcionário a quem são participados factos com relevo disciplinar mandar proceder ao respectivo processo” (Apêndice de 30 de Julho de 2002, pág. 4401); mas, no Acórdão de 25.2.99, recurso 37235, situou-se a actuação disciplinar no “âmbito de um poder discricionário” (Apêndice de 12 de Julho de 2002, pág. 1379).
Essa diferença de posições de partida, não conduziu, no entanto, a soluções diversas, já que, nos três casos, a alegada violação do princípio da igualdade não foi acolhida, acabando todos por submeter o princípio da igualdade ao princípio da legalidade.
Para além desta mera referência, a situação dos autos não exige uma mais profunda discussão dogmática.
Com efeito, para se poder afirmar violação do princípio da igualdade era necessário, e independentemente do mais, que se pudesse verificar ter existido comportamento diverso da Administração perante casos idênticos.
Ora, o procedimento disciplinar foi instaurado na sequência do processo de averiguações n.º 9/2000, da Administração Regional de Saúde do Norte, ele, já, sobre conduta da ora recorrente.
Assim, o processo de averiguações teve por objectivo principal a apreciação da conduta daquela.
A proposta do instrutor foi a de instauração de procedimento disciplinar, o que veio a ser feito pelo despacho do Inspector-geral da Saúde de 26.5.2000 (fls. 1 do I Vol do processo instrutor apenso).
Tratando-se de processo de averiguações com um objectivo individualizado, e não se vislumbrando qualquer processo de averiguações sobre factos do mesmo tipo respeitante a outras pessoas, não se pode suscitar o problema da igualdade quando, perante a matéria apurada, indiciadora de infracção disciplinar, o Inspector-geral de Saúde ordenou a instauração de processo disciplinar. Não existe qualquer outro referente que o Inspector-geral de Saúde também devesse ter considerado.
O problema colocar-se-ia, pois, em momento ainda anterior, ou seja, como também alega a recorrrente, na não instauração de processo de averiguações quanto a outros.
Mas, então, já se vê que a recorrrente não aponta qualquer violação do princípio da igualdade que possa afectar o acto punitivo.
Coloca, apenas, a hipótese que outros também tenham cometido infracções semelhantes, mas nem ela nem o tribunal estão em condições de passar da mera hipótese à certeza. Ademais, diga-se, a recorrente sustenta que não cometeu qualquer infracção.
Afigura-se, pois, não merecer qualquer reparo o julgamento a que chegou o acórdão impugnado.
2.2.6. Erro do acórdão por não consideração de erro nos pressupostos (conclusão 10).
No recurso hierárquico já a arguida invocara a falta de consideração no relatório final do que apontara como “as suas objecções para o exercício da sua actividade”, “razões plausíveis para a sua actuação” (por exemplo artigos 37º e 39º, a fls. 310 do II Vol do processo instrutor apenso).
Ora, no Parecer n.º 364/01 da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde em que se fundou a decisão do recurso hierárquico, que é o acto contenciosamente recorrido, ponderou-se especificadamente aquela alegação, nomeadamente nos pontos 13 a 21.
E tendo tudo em conta, o parecer concluiu que a pena aplicada era “adequada à gravidade da conduta da recorrente” (conclusão 1).
Deste modo, estando o acto sob recurso contencioso fundado em parecer que expressamente apreciou os elementos alegadamente desconsiderados no relatório final do instrutor, não pode ele ter incorrido no invocado erro nos pressupostos.
E no que toca à atenuação da pena é de acompanhar a fundamentação produzida pelo acórdão impugnado, sem necessidade de outro desenvolvimento.
3. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão impugnado; concede-se provimento ao recurso contencioso, anulando-se o acto recorrido por vício decorrente da falta de notificação do advogado da arguida para as diligências de inquirição das testemunhas arroladas na resposta à acusação.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Abril de 2005. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Políbio Henriques – Rosendo José.