I- E relevante, para os efeitos do disposto no artigo
4, n. 2, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, o conhecimento que o presidente da camara municipal tiver de falta atribuida a funcionario ou agente desse municipio.
II- Participados, por escrito, em 19 de Outubro de 1979 factos susceptiveis de censura disciplinar atribuidos a um funcionario municipal e ordenado no mesmo dia pelo presidente da camara se procedesse a inquerito, que, concluido, deu entrada na camara em 4 de Janeiro de 1980, com proposta do instrutor no sentido da sua conversão em processo disciplinar, tendo dele tomado conhecimento nessa data o respectivo presidente, estava prescrito o correspondente procedimento disciplinar quando em 12 de Junho de
1980 a Camara deliberou mandar instaurar o processo disciplinar na sequencia de proposta nesse sentido feita so em 9 de Junho pelo seu presidente.