I- Dissolvida a mesa eleita de pessoa colectiva de utilidade publica administrativa, so os representantes da comissão administrativa designada em substituição daquela mesa tem legitimidade passiva no recurso e não a comissão administrativa que substitua a primeira.
II- A decisão que dissolve a mesa eleita e designa, consequentemente, uma comissão administrativa reveste a forma de simples despacho, pois que a lei não exige forma mais solene, designadamente uma portaria.
III- Não pode ser dissolvida a mesa e designada uma comissão administrativa sem previa sindicancia ou inquerito e audiencia do orgão disssolvido, nos precisos termos do disposto no artigo 429 do Codigo Administrativo, ainda em vigor.
IV- Enferma de vicio de forma a decisão proferida sem o previo acatamento das formalidades enunciadas na anterior conclusão.
V- Verificado o vicio de forma, prejudicada fica a apreciação dos demais vicios arguidos.