I- Não integra a factualidade típica prevista no artigo
49 n.2 do Decreto-Lei n. 74/90, de 2 de Março, a imputação à arguida, no acto equivalente à acusação, dos seguintes factos: " a arguida, pelas 14 horas do dia (...) encontrava-se em laboração sem que possuisse licença de descarga de efluentes ". É que não lhe fora imputado que a sua unidade fabril estava a laborar causando poluição.
II- Constitui alteração substâncial dos factos ter a sentença dado como provado que a arguida com a sua actividade fabril " gerou, pelo menos, algum grau de poluição na referida ribeira ", considerando assim preenchida a factualidade típica da contra-ordenação por que veio a condenar a arguida.
III- Assim, não tendo sido obtido o acordo da arguida e do Ministério Público para o julgamento prosseguir pelos novos factos a sentença é nula ( artigo 359 n.2 e 379 alínea b) ambos do Código de Processo Penal).
IV- Encontrando-se a arguida já em laboração antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.74/90, de 2 de Março, as normas de descarga de efluentes estabelecidas por esse diploma só lhe são aplicáveis após o prazo de adaptação fixado para o seu sector de actividade pelo director da Qualidade do Ambiente ( artigo 40 n.3 alínea b) desse diploma ).
V- Não se tendo provado qual o prazo de adaptação fixado para o sector da actividade da arguida nem que esse prazo já tinha decorrido aquando dos factos objecto do processo, há que concluir não se ter demonstrado que a arguida estivesse, ao tempo dos factos, obrigada ao cumprimento das normas de descarga de águas residuais estabelecida pelo citado Decreto-Lei n.74/90, ou seja, também não ficou demonstrado que carecesse da correspondente licença, pelo que falta esse elemento típico de qualquer das contra-ordenações previstas no artigo 49 desse diploma legal.