Os juros compensatorios por culpa do contribuinte no atraso da liquidação provisoria de contribuição industrial (erro no apuramento da materia colectavel) so são devidos desde o dia imediato ao prazo legal da apresentação da declaração mod. 2 (tempestivamente feita) ate ao dia 15-9 imediato (artigos 85, paragrafo unico, e 100, alinea e), do CCI).