I- Sem embargo de a declaração escrita de uma pessoa valer entre ela e o declaratário como confissão do seu autor, de modo a dever considerar-se provados os factos assim exarados na medida em que forem contrários aos seus interesses, o mesmo autor pode provar que a mesma declaração não corresponde à sua vontade ou está afectada por algum vício do consentimento, valendo - se dos meios gerais de impugnação da mesma: o disposto no n.2 do artigo
376 do Código Civil consagra uma presunção Juris Tantum.
II- A validade formal e substancial de contrato-promessa relativo a contrato para que é exigível documento autêntico depende de ambas as partes se vincularem reciprocamente e no momento da sua celebração através de documento escrito com a aposição das suas assinaturas, sendo nulo o contrato-promessa bilateral, como tal, onde no momento da sua celebração é aposta apenas a assinatura de um contraente; esta nulidade não pode ser suprida mais tarde pela assinatura do contraente faltoso, visto ser insanável pelo decurso do tempo ou por confirmação.
III- Porque o mandato caduca por morte do respectivo mandante, o contrato-promessa outorgado pelo mandatário sem que se saiba se antes ou depois da morte do mandante é válido, por falta da prova do facto impeditivo que seria a precedência da morte do mandante.
IV- O direito à execução específica depende do incumprimento do contrato-promessa e tal só se verifica, se foi clausulado que o contrato prometido seria celebrado quando o outorgante que pretende a execução específica o exigir, se for alegada a formulação de tal exigência com marcação da escritura respeitante ao contrato prometido e após fixação de prazo para tal.