I- Não cabe nos poderes do tribunal de revista reapreciar o juizo efectuado pelo tribunal a quo sobre se a prova produzida ilide ou não a presunção juris tantum de que o gerente de direito o foi também de facto.
II- O regime de responsabilidade dos gerentes pelas dívidas provenientes de impostos ou contribuições para a Segurança Social das suas representadas é regulado pela lei sob cuja vigência ocorrem os respectivos pressupostos da obrigação de responsabilidade subsidiária.
III- No domínio do art. 16 do C.P.C.I. a obrigação subsidiária bastava-se com os requisitos ou pressupostos da gerência de direito e da gerência de facto, da qual se inferia jure et de jure que o gerente tinha agido, no exercício das suas funções, com culpa funcional.
IV- A definição da responsabilidade, nos termos referidos no item anterior, não era inconstitucional, por o princípio da culpa não ter no domínio do direito das "obrigações" o relevo constitucional que tem no ilícito penal ou contra-ordenacional, admitindo-se no direito civil das obrigações uma responsabilidade sem culpa (responsabilidade do comitente pela actuação do comissário - art. 503 do C.C.).
V- A falta de julgamento e de fixação específica, na sentença ou acórdão, dos factos necessários à decisão da causa constitui nulidade de julgamento, na parte respectiva, impondo-se, correspondentemente, a ampliação da matéria de facto, nos termos dos arts. 712, 729, n. 3 e 730, n. 1 do C.P.Civil.
VI- Existe falta de julgamento quando se dá por provado:
"dá-se por reproduzido para todos os efeitos legais o conteúdo dos documentos juntos aos autos", por não se evidenciar a elaboração de um concreto juizo de apreciação das provas e a sua tradução numa concreta e específica afirmação da existência ou inexistência dos factos.
VII- A remissão genérica para os meios probatórios obriga o tribunal de recurso a ter de efectuar um juizo de verificação e de qualificação sobre o que nos meios de prova remetidos constitui matéria de facto ou de direito, sendo certo que só o tribunal de 2. instância poderá modificar a primeira, no caso do art. 712 do C.P.C
VIII- A remissão para elementos do processo apenas será de admitir como mero modo de localização no processo dos instrumentos que foram considerados na elaboração do juizo probatório.