I- Os pressupostos de interposição do recurso por oposição de julgados contemplados na al. b) do art. 24 do ETAF 84 são em tudo paralelos ou similares aos dos exigidos no antigo art. 763 do CPC 67 (preceito hoje todavia já revogado pelo art. 3 do DL 329-A/95 de 12/12) para o "recurso para o tribunal pleno", tornando-se por necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito hajam perfilhado soluções opostas, ou seja que hajam aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente relativamente a idênticas situações de facto.
II- O acórdão que decide não se poder presumir o indeferimento tácito recorrido por falta do dever legal de decidir (na hipótese de renovação da pretensão decorrido prazo de 2 anos sobre a data da decisão primitiva), devendo o recurso contencioso ser rejeitado por falta de objecto, não está em oposição, para efeitos do disposto no art. 24 al. b) do ETAF 84, com o que, em idêntica situação de facto e no mesmo quadro normativo, decide que o recurso contencioso não pode ser rejeitado com fundamento em confirmatividade do indeferimento tácito impugnado.