Rec. n.º 358/14.4PAGDM.P1
Comarca do Porto.
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
No Tribunal Judicial da Comarca do Porto [Instância Local de Gondomar, Secção Criminal, J2] o arguido B…, foi condenado pela prática de um crime violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº1, al. a) e nº 2, do CP, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa pelo período de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses. Mais foi condenado na pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo período de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses.
Recorre o arguido rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões:
I – O presente recurso vem interposto de decisão que condena o recorrente B…, como autor, da prática de um crime de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.°, n.°l, al. a) e n.° 2. do CP, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima C… pelo período de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses;
II – O recorrente contesta a Douta Decisão por entender existir erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.° 410.°, n.° 2, al. c), violação do princípio constitucional in dúbio pro reo, derivado do art.° 32.°, n.° 2 da CRP, má aplicação do princípio da livre apreciação da prova, nos termos do art.° 127.° do CPP;
III – Também contesta a Douta Sentença por considerar ter existido uma errada subsunção dos factos ao tipo legal do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.° do CP, por não se integrarem no conceito de maus tratos psíquicos;
IV – Mais contesta a Douta Sentença por existir contradição entre a matéria de facto provada, e mesmo na fundamentação, e a decisão de aplicação da sanção acessória de proibição de contactos com a vítima, configurando o vício previsto na al. b), do n.° 2, do artigo 410.° do CPP;
V – Contesta, ainda, a decisão de aplicar ao arguido a sanção acessória de proibição de contacto com a vítima, porque esta implicando o abandono do arguido da sua habitação, sem que mesmo possua meios económicos para procurar uma alternativa habitacional viola os princípios constitucionais do direito à habitação, e da proibição do excesso, previstos nos artigos 65. e 18.° n.° 2 da CRP;
VI – O raciocínio do Tribunal "a quo", que levou à condenação do arguido pelo crime de violência doméstica, encontra-se inquinado e, em contradição com prova documental (a favor da tese do arguido) - exame de avaliação médico-legal de fls. 89/91 -.
VII – Tal documento, analisado ao arrepio das regras da experiência comum, foi valorado a favor da tese da ofendida, quando deveria ter sido a favor do arguido, uma vez que é elucidativo que, no episódio ocorrido em 30/09/2009, quem terá sofrido lesões, e foi submetido a avaliação forense, foi o arguido e não a ofendida.
VIII – No Douto Despacho de arquivamento (cfr. fls. 42 a 51 dos Autos) quanto aos factos ocorridos em 30/06/2009, é referido que as ofendidas não apresentavam ferimentos, e que o arguido, nessa altura também ofendido, apresentou queixa-crime contra a ofendida por ofensas à integridade física, mas veio a desistir da mesma.
IX – Nesse mesmo despacho também referido que a ofendida veio denunciar a prática, pelo arguido, de factos enquadráveis num crime de violência doméstica, e relatar a suspeição que o arguido poderia ter abusado sexualmente da sua filha D…, tendo o processo sido arquivado, quanto a esta última situação pelo facto da filha ter desmentido a mãe, e quanto ao alegado crime de violência doméstica, em razão das contradições existentes entre os vários depoimentos (das ofendidas C…, e D…, e do arguido), não tendo sido possível obter indícios suficientes de que o arguido havia cometido tal crime (cfr. f ls...49 e 50 dos Autos).
[Falta X]
XI – Todavia, nestes Autos, foi decidido reabrir-se o inquérito, sem que tivessem sido ouvidas novas testemunhas em sede de inquérito.
XII – Como também não o foram posteriormente em sede de Julgamento, nem foi produzida qualquer outra prova em relação a tais f actos ocorridos em 30-06-2009.
XIII – Entende, por isso, o recorrente ter existido erro na apreciação da prova, por contradição entre os factos provados referentes ao episódio ocorrido em 30 – 06-2009, constantes dos pontos 8., 9. e 11. dos factos provados constantes da fundamentação da sentença, e os documentos juntos aos Autos, de fls. 89 a 91, e 42 a 51;
XIV – Acresce que, de uma leitura atenta da Douta Sentença, ora recorrida, é evidente que o julgador não respeitou o princípio constitucional "in dúbio pró reo", como expressão da presunção de inocência, nem o princípio da livre apreciação da prova;
XV – O arguido negou a pratica dos factos, atribuindo as sucessivas chamadas da autoridade policial, ao desequilíbrio emocional da sua mulher e à intenção desta de que mesmo saia de casa, para melhor poder utilizar o espaço na actividade de apoio e recolha de idosos no domicílio do casal, e sugeriu que a testemunha D… se encontra influenciada pela sua mãe, a aqui ofendida, (cfr. fI. 4 da Douta Sentença).
XVI – O julgador quanto ao depoimento da ofendida (cfr. págs. 4 e 5 da Douta Sentença), refere que esta depôs com alguma falta de objectividade, misturando os factos sobre que depunha com a sua própria idiossincrasia e visão particular dos assuntos com eles conexos, mas que, não obstante, o vício de raciocínio que perpassou todo o depoimento da ofendida, no qual confundia o seu conservadorismo de costumes com a prática de factos ilícitos, e às fragilidades apontadas ao depoimento da ofendida, o conjunto da prova produzida tendeu a amparar o que o disse em detrimento da versão apresentada pelo arguido;
XVII – Quanto ao depoimento da testemunha D… (cfr, pág. 5 da Douta Sentença), refere-se “...o tribunal tendeu a conferir-lhe crédito e a reputar de verdadeiro o que disse.":
XVIII – O Tribunal face à versão do arguido, à incoerência do depoimento da ofendida, e à suspeita levantada pelo arguido sobre a imparcialidade da filha do casal, assumiu ter dúvidas sobre a veracidade dos depoimentos da ofendida e da testemunha D…, ao utilizar a expressão "tender, deixando margem, ou abertura, para a dúvida quanto à credibilidade dos seu depoimentos, e quanto à prática dos factos imputados ao arguido;
XIX – Admitindo, ainda, que, apenas, o depoimento da testemunha E…, agente da PSP, quanto a factos presenciados no dia 02/09/2014, e por não ter interesse pessoal no desfecho do caso, não levantava dúvidas (cfr. fI 5 da Douta Sentença), tendo este sido chamado ao local, viu o arguido notoriamente embriagado (apesar não ter efectuado teste de álcool) a insultar a sua mulher com os epítetos "és uma puta, voltaste a pôr-me os cornos" (cfr. 11. dos factos provados);
XX – Refere-se na Douta Sentença, quanto ao depoimento desta testemunha - "...este depoimento não nos oferece dúvidas quanto à sua credibilidade..." , sendo com base neste depoimento que, o julgador confere "tendencialmente" credibilidade aos depoimentos prestados pela ofendida e pelas restantes testemunhas da acusação quanto a outros factos não presenciados pelo Sr. Agente (em 02/09/2014);
XXI – As dúvidas do julgador não limitaram aos depoimentos da ofendida, e da filha do casal, também se manifestaram em relação à veracidade do depoimento da testemunha F…;
XXII – Como se pode aferir do texto da decisão recorrida, porque o depoimento do Sr. Agente não ofereceu dúvidas ao Tribunal quanto à sua credibilidade, então foi considerado como bom o da testemunha F…, apesar de poder parecer tendencioso, por ser amiga da ofendida e notar-se alguma hostilidade da sua parte para com o arguido;
XXIII – Foi por estas dúvidas que, o tribunal, depois de efectuadas as alegações finais, e encerramento da audiência de julgamento, reabriu a mesma para ouvir o Sr. Agente E…, que apenas depôs quanto ao facto dado como provado em 11. da matéria de facto dada como provada;
XXIV – Socorrendo-nos das regras da experiência comum, poderia o julgador conferir credibilidade aos depoimentos que lhe suscitaram dúvidas, com base num depoimento que se cinge à prova de um único facto, ocorrido em momento diferente de todos os outros? Ou seja, porque o depoimento do Sr. Agente é credível, então os outros serão "tendencialmente" credíveis, apesar das dúvidas...!
XXV – Com o devido respeito, e salvo diversa opinião, parece-nos que o Tribunal perante a dúvida optou por condenar o arguido, apreciando provas que eram favor do arguido, em desvalor deste.
XXVI – Pelo atrás exposto, consideramos que, pelo menos, quanto à prática dos factos referidos nos pontos. 4,5,6,7,8,9,10, e 12, o arguido deveria ter sido absolvido, em obediência ao princípio uin dúbio pró reo", considerando ter existir o vício previsto no art.° 410.°, n.° 2, al. c), o desrespeito pelo art.° 32.°, n.° 2 da CRP, e má aplicação do princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.° 127.° do CPP (vide Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 04-02-2015 (proc.° n.°42/13.66CMBR.Cl), disponível in www.dgsi.pt);
XXVII – Quanto à não subsunção dos factos ao tipo legal previsto no artigo 152.°, por não integração dos factos ocorridos nos episódios de 2/09/2014, e 19/02/2015 no conceito de maus tratos, cremos que, mal andou o MP ao reabrir o inquérito n.° 35/09.0PAGDM, sem possuir novos elementos probatórios, que permitissem elidir o "in dúbio pró reo", só o tendo feito, de forma a poder enquadrar os novos factos (ocorridos em 2/09/2015, e 19/02/2015, consistentes em expressões e epítetos dirigidos ò pessoa da ofendida, no crime de violência doméstica;
XXVIII – Cremos que, tais factos novos teriam que ser apreciados autonomamente (em relação aos factos ocorridos em 30-06-2009), e fora do enquadramento do tipo legal do crime de violência doméstica, previsto no art.° 152.° do CPP, por entendermos não serem factos que revelem uma gravidade tal, que permita enquadrarem-se no conceito de maus tratos;
XXIX – Pois, o circunstancialismo envolvente, traduz-se no facto de estarem arguido e ofendida, em processo de divórcio (cfr. ponto 17 da matéria de facto dada como provada), e do facto de a convivência habitacional no mesmo espaço habitacional ser descrita por ambos como constrangedora;
XXX – O arguido profere tais expressões num quadro de divórcio litigioso, em que é normal existirem crispações entre os cônjuges, irritação, tensão, e mesmo insultos verbais, por exacerbação dos sentimentos, no decorrer do processo;
XXXI – Cremos, pelas próprias expressões utilizadas pelo arguido, que o mesmo atribui as expressões de "puta' e "és uma mulher da vida' e "devia ir para a via norte ganhar dinheiro", as integra no seu próprio conceito de adultério, pois aquando da utilização das mesmas, também refere " voltaste a pôr-me os cornoé' e " tem muitos amante5" (cfr. pontos 11. e 12.);
XXXII – Ou seja, o arguido demonstra suspeitar da prática de adultério por parte da sua mulher, conduta, essa, censurável num quadro de um casamento católico;
XXXIII – O arguido ao proferir tais expressões (em somente dois episódios), estará apenas a expressar a sua desconfiança na sua mulher, que apesar de não ter apurado, não quer dizer que não tenha existido;
XXXIV – Não o tribunal "a quo" procurado apurar qual a motivação subjacente ao comportamento do arguido, para que tivesse proferido aquelas expressões.
XXXV – Cremos que, a leitura que o Tribunal "a quo" fez da conduta do arguido é exagerada, quando refere que o arguido pretendeu bulir com a honra e probidade da ofendida, e que tal comportamento se assomava como manifestação de poder e de domínio (cfr. fl. 8 da Douta Sentença), sem se procurar assegurar se facto haveria a possibilidade, ainda que, abstracta, de a ofendida ter praticado adultério;
XXXVI – Tal leitura dos factos, da forma que o Tribunal "a quo" fez, cremos mesmo, que é efectuada, à margem das regras da experiência;
XXXVII – Portanto, na nossa humilde opinião, estaríamos perante dois crimes de injúria, e não perante um crime de violência doméstica, até porque, pelo menos quanto aos factos ocorridos no episódio de 30-06-2009, o arguido deveria ter sido absolvido, pelas razões já acima expostas;
XXXVIII - Não é pelo simples facto de arguido e ofendida serem casados e dos factos terem siso praticados no interior da residência do casal, que os mesmos preenchem um crime de violência doméstica, antes podendo na perfeição subsumirem-se no tipo previsto no art.° 181.° do CP;
XXXXIX – Não se verificará que o arguido ao proferir tais expressões estaria a revelar sentimentos de crueldade, desprezo, vingança, ou especial desejo de humilhar e fazer sofrer a vítima, mas antes, a manifestar um sentimento de pessoa ferida, e de suspeita de adultério (vide Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 18-03-2013 (processo 78/12.4GDVCT.G1), disponível em www.dgsi.pt);
XL – Não se enquadrando os epítetos dirigidos pelo arguido à ofendida, nos episódios ocorridos em 2/09/2014 e 19/02/2015, no conceito de maus tratos psíquicos, não se poderão subsumir os mesmos no tipo legal de violência doméstica, p. e p. pelo art.° 152.° do CPP, devendo, em consequência ser o arguido absolvido da prática dos mesmos;
XLI – Quanto ao vicio do art.º 410. °, n.º 2, al. b) do CPP, entende o recorrente que, face à comprovada inexistência de meios económicos, com vista a arranjar uma alternativa habitacional (cfr. ponto 17 da matéria de facto provada, não poderia ser-lhe aplicada a sanção de proibição de contactos com a ofendida, com a inerência de ver-se privado do seu direito à habitação, atendendo a que residem na mesma residência, como aliás é sugerido pelo Meritíssimo Juiz (cfr. f 1.11 da Douta Sentença);
XLII – O vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão "...consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão. Ou seja, uma situação em que, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão." (vide Acórdão proferido por esta Relação, em 24-04-2013 (Proc.° n.° 1800/10.9TVL6.P1, disponível in www.dgsi.pt);
(Falta XLIII)
XLIV – Daí entendermos que a decisão de proibição de contactos com a vítima, e a sua fundamentação, implicando o abandono da habitação, está em manifesta contradição o facto dado como provado no ponto 17. da matéria de facto dada como provada (cfr. pág. 2 da Douta Sentença), já que se demonstrou e provou que o arguido não tem meios económicos que lhe permitam procurar uma alternativa habitacional;
XLV – Esta decisão de proibição de contactos com a vítima, implicando o abandono do arguido da sua habitação, é manifestamente inconstitucional por violação de princípios constitucionais: o princípio do direito à habitação, e da proibição do excesso, previstos nos artigos 65.°. e 18.°, n.° 2 da CRP;
XLVI – O tribunal "a qud' não se preocupou em saber se o arguido teria uma alternativa habitacional à sua residência actual, mesmo sabendo que não tem meios económicos para tal (por meio de arrendamento);
XLVII – Por outro lado, nunca, em momento algum do processo, o MP ou ofendida, solicitaram a aplicação de medidas preventivas consistentes no afastamento do arguido da sua residência ou na proibição de contactos com a vítima;
XLVIII – Sendo também certo, que estando a correr um processo divórcio litigioso, também nele se irá decidir o destino da casa de morada de família;
XLIX – Tal imposição de proibição de contactos com a arguida, implicando o abandono da habitação por parte do arguido, é exagerada, e completamente desproporcional, colidindo frontalmente com o direito constitucional à habitação, e da proibição do excesso (vide Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 02-06-2009 (Proc.° n.° 39/08.8GCCN-A.C1), disponível in www.dqsi.pt.). e como tal, deverá ser revogada a decisão de aplicação da sanção acessória de proibição de contactos entre o arguido e a vítima.
Disposições violadas ou inadequadamente aplicadas:
Artigos do Código Penal: 152.°;
Artigos do Código de Processo Penal: 127, e 410.°, n.° 2, als. b) e c);
Artigos da Constituição da República Portuguesa: 18.°, n.° 2, 32.° n.° 2, e 65.°.
Termos em que:
Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser o arguido absolvido da prática dos crimes, pelos quais foi condenado, ou, caso assim não se entenda, ser revogada a decisão de aplicação da sanção acessória de proibição de contactos com a vítima, o que será de SÃ JUSTIÇA!
Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código de Processo Penal e após os vistos realizou-se conferência.
Factos provados:
- 1.O arguido B… esteve casado com a ofendida C… entre .././…. e Novembro de 2009, data em que se divorciaram. Em ././….. voltaram a casar-se.
- 2.O arguido e a ofendida têm uma filha em comum, nascida em 7/5/1995.
- 3.O arguido e a ofendida residem atualmente na Urbanização…, em Gondomar.
- 4.O arguido ingere com alguma regularidade bebidas alcoólicas em excesso.
- 5.Nessas ocasiões chama frequentemente à ofendida: “puta, cabra e vaca” e diz-lhe que a vai matar.
- 6.Numa ocasião, ao ver na televisão notícias relacionadas com violência doméstica, disse, na presença da ofendida: “Olha mais uma, eu não tenho nada a perder uma vez que já estou no fim da vida”.
- 7.No dia 30 de junho de 2009, pelas 18h00m, no interior da residência sita na Urbanização..., em Gondomar, o arguido colocou em cima da mesa da sala um revolver e dirigindo-se à ofendida e a filha D… disse-lhes: “Dou-vos um tiro a cada uma”.
- 8.Então, a filha do arguido tentou tirar-lhe a referida arma à força, tendo ambos disputado a sua posse, logrando aquela, no final, ficar com ela.
- 9.Nessa altura, a ofendida recolheu-se ao seu quarto, tendo o arguido ido atrás dela, aí a atirando para cima da cama e lhe apertando o pescoço.
- 10.No dia 2 de Setembro de 2014, pelas 22h30m, no interior da residência, o arguido disse à sua filha D… que a ofendida era uma puta e uma vaca.
- 11.Nesse mesmo dia, quando a ofendida entrou em casa, o arguido dirigiu-se àquela e disse-lhe: “és uma puta, voltaste a pôr-me os cornos”.
- 12.No dia 19 de Fevereiro de 2015, no interior da residência do casal, o arguido começou a discutir com a ofendida e disse-lhe: “és uma mulher da vida, que tem muitos amantes e que devia ir para a via norte ganhar dinheiro”.
- 13.Agiu, o arguido, nas situações descritas, com o propósito de molestar fisicamente a sua mulher, ofendendo-a também na sua honra e consideração e criando no seu espírito receio de vir a sofrer ato atentatório da sua vida.
- 14.Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Também se provou
- 15.O arguido não tem antecedentes criminais registados.
- 16.É respeitado e considerado no meio onde reside.
- 17.À data da ocorrência dos presentes factos, o arguido residia na morada constante dos autos, junto da cônjuge e filha de 20 anos, enquadramento familiar que mantém na atualidade.
A habitação morada de família, de tipo 3, foi adquirida na constância do matrimónio, não existindo dívidas referentes à sua aquisição.
O arguido e ofendida não partilham quarto, mesa, circunscrevendo a comunicação aos mínimos do que envolve a estadia num espaço comum, vivenciando situação de separação de facto, pelo que deram já início ao processo de divórcio.
O arguido subsiste com o rendimento proveniente da sua pensão de reforma, no montante de 886€, com o qual assegura o pagamento de refeições, em estabelecimento de restauração, despesas com saúde, despesas com o pagamento de eletricidade e condomínio e, ainda, uma prestação bancária para aquisição de viatura, no montante de 220€ mensais.
A ofendida recebe e cuida na habitação de três pessoas idosas, conseguindo assim proventos para assegurar a sua subsistência e a da descendente, a qual embora desempenhando atividade laboral continua a depender da ofendida para subsistir.
A convivência no mesmo espaço habitacional é descrita por arguido e ofendida como constrangedora mas necessária pela inexistência de meios económicos que lhes permitam procurar alternativa habitacional, ou assegurar ao outro o pagamento da parte que lhes caberia em processo de partilhas de bens.
No contacto com pessoa próxima das relações sociais do arguido, e convívio regular há cerca de 40 anos, não são reconhecidos ao arguido comportamentos conflituosos ou agressivos.
Em abstrato, denota censurabilidade face a factos da mesma natureza dos que lhe são imputados no presente processo.
O arguido não antecipa, face à sua representação dos acontecimentos, condenação.
Não há factos não provados.
Motivação
(…)
Isto visto, cabe dizer que a convicção do tribunal se formou a partir da análise crítica das declarações do arguido, do depoimento das testemunhas C…, mulher do arguido, D…, filha de ambos, F…, amiga da ofendida, G…, amigo do arguido, H…, mãe da ofendida, I…, irmã da ofendida, J…, amigo do arguido, L…, amigo do arguido e E…, agente da PSP que conhece o casal e a sua filha D… do exercício de funções.
Valorou-se ainda o auto de apreensão de fls. 65, o relatório de exame médico-legal de fls. 89/91, a certidão do registo de fls. 138/149, o CRC de fls. 373 e o relatório social de fls. 397 e ss.
Avancemos, então, para o escrutínio da prova produzida em audiência.
O arguido negou o conjunto de factos que lhe são imputados, atribuindo quer as sucessivas chamadas da autoridade policial a sua casa, quer o presente processo, ao desequilíbrio emocional da sua mulher e à sua intenção de que o mesmo saia de casa para melhor poder utilizar o seu espaço na atividade a que se dedica de apoio e recolha de idosos no domicílio do casal. Fê-lo de forma lassa e apoiado quase sempre em generalidades.
A ofendida, depôs com alguma falta de objetividade, misturando os factos sobre que depunha com a sua própria idiossincrasia e visão particular dos assuntos com eles conexos.
Não obstante as fragilidades apontadas ao depoimento da ofendida, o conjunto da prova produzida tendeu a amparar o que disse em detrimento da versão apresentada pelo arguido, infirmada de forma flagrante.
E para isso, o tribunal valeu-se, numa primeira linha, do depoimento da filha do casal, a testemunha D…. Sobre esta, o próprio arguido se referiu abonatoriamente, ficando claro que entre ambos não existe inimizade, pese embora tivesse sugerido que a mesma se encontra influenciada pela sua mãe, a aqui ofendida.
Porém, atento o modo sereno com que depôs e a assertividade e objetividade da sua narrativa, o tribunal tendeu a conferir-lhe crédito e a reputar de verdadeiro o que disse.
E foi assim que a vivência do casal desde o tempo em que a testemunha, agora com 20 anos, era criança foi trazida ao conhecimento do tribunal, sendo relatados com verosimilhança e alguma riqueza de pormenores, tanto os episódios concretamente versados na acusação, como o modo de viver do casal genericamente considerado.
A este meio de prova acresce um outro cuja fidedignidade não pode ser posta em causa, atenta a sua falta de interesse pessoal no desfecho do processo, qual seja o da testemunha E…, agente da PSP que no dia 2 de Setembro de 2015 foi chamado ao local e viu o arguido notoriamente embriagado e, mesmo na sua presença, a insultar a sua mulher com os epítetos vertidos nos factos provados.
Porque este depoimento não nos oferece dúvidas quanto à sua credibilidade, podemos tomar por bom também o da testemunha F… que, por ser amiga da ofendida e notar-se alguma hostilidade da sua parte para com o arguido, poderia, numa primeira análise, parecer tendencioso. Tendo ido comer um gelado com a ofendida nessa noite, relatou uma chamada telefónica efetuada pela filha desta, em pânico, e a reação intempestiva, eivada de insultos, do arguido quando vieram a casa ter com ela. O seu relato, pese embora em parte se refira a momento anterior ao que antes analisamos, está em linha com os seus contornos gerais, pelo que foi aceite pelo tribunal como credível.
Aqui chegados, e não obstante o vício de raciocínio que perpassou por todo o depoimento da ofendida, no qual confundia o seu conservadorismo de costumes com a prática de factos ilícitos, o certo é que os factos que relatou, expurgados das considerações com que os fazia acompanhar, acabaram por ser amplamente confirmados pelos três depoimentos acabados de examinar, sendo, dessa forma, forçoso, atribuir também ao seu relato a força probatória suficiente a demonstrar a matéria sobre que versou.
De resto, o episódio do dia 30/6/2009 encontra corroboração no exame de avaliação médico-legal de fls. 89/91, o qual dá conta de lesões compatíveis com a descrição efetuada pela ofendida e sua filha.
Já as declarações do arguido que, como vimos, negou in totum factos comprovadamente demonstrados- note-se que o arguido rejeitou genericamente a existência dos mesmos e não a sua existência nos exatos termos em que vinham narrados na acusação-, tiveram que ser desconsideradas.
Ademais, que o arguido, em 30/6/2009 tinha uma arma de fogo foi matéria até pelo mesmo reconhecida, encontrando-se amplamente demonstrada pelo auto de apreensão acima enunciado.
Os depoimentos das testemunhas H… e I…, mãe e irmã da ofendida, foram irrelevantes para a reconstituição do tema em análise, uma vez que nenhuma delas possuía razão de ciência bastante, tendo-se limitado a emitir opiniões pessoais ou a versar sobre assuntos sem ligação aos factos descritos na acusação.
As testemunhas G…, J… e L… abonaram o porte do arguido, o que também acabou por ser feito pela sua filha quando, relatando o episódio de Junho de 2009, desabafou que “aquele não era o meu pai”- daqui também se vendo não ser nenhuma animosidade pessoal a movê-la.
Os antecedentes criminais do arguido radicam no CRC de fls. 373.
A sua condição socioeconómica está vertida no relatório social de fls. 397 e ss.