3O DIREITO
- 3.1Em causa está o Acórdão do CSMP, de 27-12-02, que negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente da deliberação do COJ, de 15-5-02, que, na sequência de um processo de inspecção ao serviço por si prestado, lhe atribuiu a classificação de “Medíocre”.
- 3.2Sucede que um caso similar ao agora em apreciação foi recentemente decidido nesta 1ª Subsecção, concretamente, em 2-12-04, no Rec. nº 718/04.
Na verdade, ressalvando aqui que no aludido Recurso a classificação em questão foi a de “Suficiente”, tudo o resto é, no essencial, coincidente com o que nos presentes autos se pretende dirimir, sendo que, inclusivamente, se trata, nos dois casos, de Técnicos de Justiça Auxiliares, em exercício de funções nos serviços do MP, ao que acresce a circunstância de as conclusões formuladas nos dois processos serem praticamente idênticas.
Ora, por aqui se aderir ao entendimento acolhido no dito Acórdão, de 2-12-04, a ele iremos fazer apelo, aproveitando para transcrever o seu discurso argumentativo.
3.3 “Alega o recorrente, em primeiro lugar, a nulidade da deliberação recorrida, por as normas do EFJ/99 em que se apoia a decisão do COJ violarem o nº 3 do art. 218º da CRP, referindo que a alteração legislativa produzida pelo DL nº 96/2002, de 12 de Abril (dando nova redacção a essas normas), em nada veio alterar tal situação, antes pelo contrário, veio agravar o vício de que tal EFJ já enfermava.
Vejamos.
O Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ) aprovado pelo DL nº 343/99, de 26 de Agosto, prescrevia nos seus arts. 98º e 111º (na sua redacção original):
Art. 98º
(…)
Art. 111º)
(…)
O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, destas normas do EFJ, “na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficias de justiça”, alinhando, em síntese, os seguintes fundamentos:
«A CRP, quando prescreve (no nº 3 do art. 218º) que do Conselho Superior da Magistratura podem fazer parte funcionários de justiça que intervirão apenas na apreciação do mérito profissional e no exercício da função disciplinar relativa a tais funcionários autoriza a lei a prever que do CSM façam parte funcionários. Não impõe, porém, tal intervenção. A Constituição não consente, porém, que o legislador atribua tal competência a órgão diferente do CSM. Essa competência só o CSM a pode exercer.
(…)
Da norma do nº 3 do art. 218º da CRP decorre, indiscutivelmente, a competência do CSM em matérias relacionadas com a apreciação do mérito profissional e com o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça.
Perante esta norma, não é, portanto, constitucionalmente admissível que a lei ordinária exclua de todo a competência do CSM para se pronunciar sobre tais matérias.
O que vale por dizer que são materialmente inconstitucionais as normas agora em análise, que atribuem ao COJ a competência para apreciar o mérito profissional e para exercer a função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça, excluindo por completo, neste domínio, qualquer competência do CSM»
(…)
O alcance do juízo de inconstitucionalidade emitido neste aresto é, manifestamente, o de não ser admissível a exclusão, pela lei ordinária, em tais matérias, da competência do CSM, por violação do art. 218º, nº 3 da CRP.
Como se afirmou em recente acórdão deste STA (ac. de 26.05.2004 – Rec. 742/03), «de acordo com esta jurisprudência, o que determinou a declaração de inconstitucionalidade daquelas normas foi o facto de as mesmas atribuírem ao COJ a competência para exercer administrativamente e em última instância, a função disciplinar ou para apreciar o mérito profissional dos funcionários de justiça, competência que o Tribunal Constitucional considerou estar sedeada no CSM, por o nº 3 do art. 218º da CRP prever que desse Conselho pudessem fazer parte oficiais de justiça quando nele se tratassem questões relacionadas com aquelas matérias».
Na sequência daquela pronúncia de inconstitucionalidade, foi publicado o DL nº 96/2002, de 12 de Abril (…).
A esta luz se introduziu uma nova redacção dos citados preceitos do EFJ (…).
E, por evidente necessidade de articulação, foi dada igualmente nova redacção ao nº 2 do art. 118º (…).
A questão que então se coloca é a de saber se estas disposições, com, a nova redacção introduzida pelo DL nº 96/2002, de 12 de Abril, continuam a ser inconstitucionais por violação do art. 218º, nº 3 da CRP, como pretende o recorrente.
Cremos, manifestamente, que não. Entendemos, face ao teor do juízo de constitucionalidade formulado no citado Ac. do TC nº 73/2002, que a nova redacção dos aludidos preceitos do EFJ dá resposta adequada à questão colocada pelo Tribunal Constitucional, de não atribuição de competência exclusiva, nas referidas matérias, ao COJ, assegurando sempre a competência, em última instância, dos Conselhos Superiores respectivos, assim respeitando integralmente o disposto no art. 218º, nº 3 da Lei fundamental.
A questão foi abordada por este STA, no citado Acórdão de 26.05.2004, versando situação idêntica, no caso relativa ao exercício da acção disciplinar, e que se pronunciou do seguinte modo:
«A leitura das novas redacções destas normas evidencia que o legislador do DL 96/02 considerou que a razão que tinha motivado o juízo de inconstitucionalidade das suas primitivas redacções fora a atribuição de competência exclusiva ao COJ para decidir sobre o mérito profissional e o exercício da acção disciplinar dos funcionários de justiça e, nesse convencimento, retirou-lhe essa competência e atribui-a, consoante os casos, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ao Conselho Superior do Ministério Público, para quem cabe recurso hierárquico necessário das deliberações daquele Conselho.
E esta interpretação é inteiramente correcta porquanto, por um lado, o citado preceito constitucional não impõe que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários judiciais quando nele se apreciem as referidas matérias, prevendo apenas essa possibilidade, e, por outro, porque o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Públicos são órgãos com assento constitucional e com igual dignidade que, em boa parte, têm atribuições e competências semelhantes, pelo que a referência feita no art. 218º, nº 3 da CRP ao Conselho Superior da Magistratura não significa que este seja o único a quem possa ser atribuída a competência para decidir as supra referidas matérias.
E, sendo assim, nenhuma inconstitucionalidade pode ser apontada aos artºs. 98º e 111º do Estatuto dos Oficiais de Justiça, nas redacções que lhes foram dadas pelo DL 96/02, pelo que se impõe concluir que o Conselho Superior do Ministério Público tinha competência para deliberar…»” sobre a situação do Recorrente, já que este estava afecto aos serviços do M. Público.
“Não se vê qualquer razão para dissentir desta orientação jurisprudencial, que inteiramente se reitera, sendo útil sublinhar que a nova redacção das citadas disposições do EFJ pelo DL nº 96/2002, de 12 de Abril, é” anterior quer ao acórdão do CSMP quer à deliberação do COJ, “pelo que, tendo-se limitado a expurgar as inconstitucionalidades contidas na redacção original, a sua aplicação à situação dos autos é inteiramente justificável, não padecendo pois o acórdão recorrido da apontada invalidade.”
Improcede, assim, a 1ª conclusão da alegação do Recorrente.
"Vem, seguidamente alegado que a atribuição de competência para conhecer de tais matérias, em sede de recurso hierárquico, ao CSMP, pelo art. 118º do EFJ (redacção introduzida pelo DL nº 96/2002), disposição em que se apoia a deliberação recorrida, é manifestamente inconstitucional, por flagrante violação do princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13º e 18º da CRP.
Refere o recorrente que, ao prever a impugnação hierárquica das deliberações do COJ para o CSM, o CSTAF ou o CSMP, consoante os casos, ou seja, consoante o tipo de funções a que o funcionário se encontra adstrito, o art. 118º, nº 2 do EFJ criou “uma perfeita desigualdade de critérios na apreciação das mesmas questões de classificação e disciplinares”, desigualdade que se manifesta “no facto de serem diferentes órgãos, com composições diferentes e critérios diferentes a apreciar questões de igual teor”.
Não assiste qualquer razão ao recorrente.
O princípio constitucional da igualdade, que implica a proibição do arbítrio e de discriminações ilegítimas, vincula todas as funções estaduais, constituindo uma determinante heterónima da legislação, da administração e da jurisdição.
Relativamente à actividade legislativa, o princípio da igualdade assume relevância na forma de igualdade perante a lei e na forma de igualdade por via da lei (proibição do arbítrio legislativo e de discriminações positivas).
Mas – como advertem Gomes Canotilho e Vital Moreira, “a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da «discricionariedade legislativa» são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma «infracção» do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio”. – in Constituição da República Anotada”, 3ª edição, a pags. 127.
“Ora, a circunstância de o art. 118º, nº 2 do EFJ prever o recurso hierárquico das deliberações do COJ, relativas à classificação de serviço ou à acção disciplinar, para o CSM, o CSTAF ou o CSMP, consoante os casos, ou seja, consoante o tipo de funções a que o funcionário se encontra adstrito, não consubstancia qualquer tipo de arbítrio ou discriminação ilegítima, pois que a diversidade do órgão competente para a apreciação daquele recurso decorre justamente da diversidade da situação fáctica subjacente, ou seja, de o funcionário prestar serviço nas secretarias judiciais, nas secretarias dos tribunais administrativos e fiscais, ou nos serviços do ministério público, implicando naturalmente uma específica e adequada capacidade dos serviços inspectivos de cada um dos referidos Conselhos para uma correcta apreciação de tais matérias.
E tão-pouco incorre em qualquer restrição ilegal de direitos, o que, aliás, o recorrente não concretiza.
É o que se passa, aliás, com a classificação de serviço e a acção disciplinar relativas aos magistrados judiciais e do ministério público, igualmente levada a cabo pelos referidos Conselhos Superiores, consoante as funções e tribunais em que prestam serviço, nos termos dos respectivos Estatutos orgânicos.
A solução legislativa adoptada pela norma em causa tem, pois, adequado suporte material, não implicando qualquer violação dos limites externos da “discricionariedade legislativa”, pelo que não afronta os invocados preceitos constitucionais”
Pelas razões expostas improcede, por isso, a 2ª conclusão da alegação do Recorrente.
Por fim, alega o recorrente que o acórdão recorrido enferma de vício de forma por falta de fundamentação de facto e de direito, (…) em violação dos arts. 124º e 125º do CPA, o que geraria a sua anulabilidade.
Também aqui não lhe assiste qualquer razão.
“Como é entendimento jurisprudencial pacífico, a fundamentação dos actos administrativos é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto, que visa responder às necessidades de esclarecimento do administrado, informando-o do itinerário valorativo e cognoscitivo seguido pela autoridade administrativa, de forma a que ele possa optar conscientemente pela aceitação do acto ou pela sua impugnação legal.
O acto estará, assim, suficientemente fundamentado sempre que um destinatário normal possa apreender o sentido da decisão administrativa.
E, como a jurisprudência tem igualmente salientado, essa fundamentação não necessita de ser exaustiva, bastando-se a lei com uma “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão”, que poderá mesmo “consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto” (art. 125º, nº 2 do CPA).
Ora, dúvidas não há de que o acórdão do CSMP, objecto da presente impugnação, se mostra suficientemente esclarecedor das razões que determinaram” o não provimento “do recurso hierárquico interposto da deliberação do COJ que, em processo inspectivo, atribuiu ao recorrente a classificação de” medíocre.
“Aliás, o acórdão sob recurso pronuncia-se sobre um único vício imputado pelo recorrente à deliberação do COJ hierarquicamente impugnada: justamente o de falta de fundamentação” – cfr. fls. 1 do recurso hierárquico interposto pelo Recorrente, no Vol II, do processo instrutor em apenso.
“E fá-lo, de forma clara, fundamentada e objectiva, reportando a enumeração dos factos constantes do relatório do Inspector (…) e que foram devidamente ponderados pelo COJ, constituindo a factualidade em que este se baseou para a atribuição da classificação.”
É, assim, patente que o Acórdão do CSMP acabou por adoptar e fazer seus os “fundamentos e os termos” da deliberação do COJ – cfr. fls. 20 dos autos – deliberação essa que, por sua vez, como já atrás se assinalou, se baseou no Relatório do Inspector, de onde constam, por forma clara e suficiente, as razões que levaram à atribuição da classificação de medíocre, como se pode retirar, designadamente, das considerações produzidas sob os itens “A qualidade do trabalho e a produtividade”; “Preparação técnica e intelectual”, “Espírito de iniciativa e colaboração” e “A simplificação dos actos processuais”.
Em suma, nas se vislumbra qualquer obscuridade ou insuficiência de fundamentação, quer do acórdão do CSMP, aqui recorrido, quer da deliberação do COJ para a qual ele remete, e que acolheu o conteúdo do relatório do Inspector, onde são exaustivamente elencados os factos e as circunstâncias inerentes ao desempenho funcional do recorrente, justificativos da classificação que lhe foi atribuída, consequentemente improcedendo as conclusões 3ª e 4ª da alegação do Recorrente.
3.4 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do Recorrente, não tendo sido violado qualquer dos preceitos nelas indicados.