000217 - Tribunal dos Conflitos
Tribunal dos ConflitosTCONF
Relator: Inácio Fernandes
Processo: 000217
ACORDAO
Descritores: Conflito de jurisdição, Incompetência em razão da matéria, Competência do tribunal de trabalho, Rescisão do contrato de trabalho, Petição
Recorrente: Escalda , Alberto
Recorridos: o Estado Português – Ministério Público, Arsenal do Alfeite-estabelecimento Fabril das Forças Armadas
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito
Objeto: NEGATIVO JURISDIÇÃO RL - TT.
Nr Convencional: JSTA00033799
Nr Documento: SAC19910131000217
Data de Entrada: 23/10/1989
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fe17d538bb9e1b4a8025713b003b59cc
Sumário
I - A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta. II - O Tribunal do Trabalho é competente para conhecer da acção proposta com vista à reintegração de um médico no lugar que ocupava e ao pagamento das remunerações vencidas e vincendas a cujo contrato foi posto termo pela entidade patronal que o admitira ao seu serviço, invocando-se a legislação geral do trabalho. III - À fixação dessa competência não obsta o facto do réu sustentar tratar-se de contrato de provimento, cabendo ao foro administrativo conhecer da legalidade da decisão que lhe pôs termo.