I- Não constitui requisito de admissão a concurso, na função publica, a exigencia de apresentação, acompanhando o requerimento, de documentos instrutorios.
II- A falta de um desses documentos, como, por exemplo, o "curriculum vitae", constitui deficiencia de instrução, que não conduz a exclusão imediata do concurso, mas a admissão condicional.
III- O candidato tem, nos termos do artigo 28 n. 1, do Decreto-Lei n. 44/84, o prazo de dez dias para apresentar o documento em falta. Se o apresentar, dentro do prazo, a admissão condicional converte-se em definitiva, na lista respectiva.
IV- A faculdade concedida ao candidato para completar a instrução do requerimento não ofende o disposto no artigo 4, a) do Decreto-Lei n. 44/84, nem o principio de igualdade, estabelecido no artigo 13, da CRP.