1RELATÓRIO
A – Decisão Recorrida
No processo comum singular nº 54/13.0GCAMT, que corre termos na Comarca de Porto Este, Instância Local de Amarante, Secção Criminal, J1, submetido a julgamento pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples e um crime de sequestro, p.p., respectivamente, pelos Artsº 143 nº1 e 158 nº1, ambos do C. Penal, que lhe eram imputados pelo M.P., veio a ser deles absolvido o arguido B….
B – Recurso
Inconformado com o assim decidido, recorreu o M.P., tendo concluído da seguinte forma (transcrição):
- a)Relativamente aos factos constantes da acusação que o Tribunal não decidiu se considerava provados ou não provados o Tribunal incorreu numa omissão de pronuncia que determina a nulidade da sentença recorrida nos termos do artº 379°, nº1, alo c) do Código de Processo Penal;
- b)O arguido e o ofendido contaram versões completamente diferentes relativamente à forma como decorreram os factos de 08 de Março de 2013, sendo que o relato que ambos fizeram são inconciliáveis entre si e nessa medida seria expectável que o Tribunal recorrido considerasse um dos relatos verdadeiro e o outro inverdadeiro. No limite poderia até o Tribunal recorrido não ter acreditado em nenhum dos depoimentos, não pode é o Tribunal valorar ambos os depoimentos corno credíveis porque tal constitui urna contradição insanável nos termos do art º 410°, n02, alo b), do Código de Processo Penal;
- c)Face ao conteúdo dos depoimentos, parcialmente, transcritos é manifesto que não podem ambos ser avaliados corno serenos, objectivos, e isentos credíveis que lograram acolhimento por parte do Tribunal;
- d)É manifesto que a objectividade e credibilidade de um depoimento determina que o outro depoimento não possa ser considerado objectivo e credível pois o arguido e o ofendido contaram versões dos factos completamente diferentes e incompatíveis.
- e)O Tribunal ao reconhecer credibilidade a ambos os referidos depoimentos incorre numa contradição insanável da fundamentação da sua convicção e, necessariamente, entre a fundamentação e a decisão.
- f)A versão dos factos relatada pelo arguido é de todo inverosímil, sendo infirmada, além do mais, pelas provas objectivas que constam dos autos, o exame pericial e o relatório de urgência de fls. 6, 7, 21, 29 e 30;
- g)O depoimento das restantes testemunhas da acusação foram congruentes e consistentes com o depoimento do ofendido C…, mas o Tribunal esqueceu-se de tomar posição sobre a credibilidade que lhe mereceram estas testemunhas e nessa medida incorreu em mais uma omissão de pronuncia que determina a nulidade da sentença nos termos do artº 379°, nº1, al. c) do Código de Processo Penal;
- h)É incompreensível como é que foi possível considerar credível o depoimento do arguido pois a versão que o mermo apresentou contraria a as mais elementares regras de experiência comum;
- i)Face à prova produzida, nomeadamente o depoimento do ofendido que o Tribunal valorou como credível, conjuntamente com os exames periciais e o relatório de urgência deveria o Tribunal ter dado como provado que:
- a.No dia 08 de Março de 2013, pelas 23.00 horas, junto ao "café D…", situado na rua …, em …, comarca de Porto Este, E... actuando em comunhão de esforços e sintonia de vontades com o arguido convenceu o ofendido C…, levando-o ao engano, a entrar, no interior do veículo de marca "Audi", modelo "…", de matrícula ..-...-TM.
- b.Já com o ofendido no interior do veículo o E… desferiu-lhe um murro e disse-lhe "o que é que andaste a fazer?".
- c.De imediato o arguido B… entrou no lugar do condutor do veículo e iniciou a marcha, seguido ao seu lado no lugar do pendura um filho menor de E….
- d.F… seguia sentado ao lado do ofendido no banco traseiro e durante o percurso, sem que nada o justificasse F… desferiu vários murros, no ofendido com os quais o atingiu na cabeça e nas costas.
- e.Como consequência directa e necessária desta conduta sofreu o ofendido C… as lesões descritas e examinadas no episódio de urgência de fls. 21 nomeadamente "hematoma ligeiro da região occipital direita e da região frontal esquerda".
- f.Tais lesões demandaram ao ofendido 8 dias de doença para cura sem afectação da capacidade de trabalho;
- g.Após chegarem à referida localidade de … o arguido e o F… não deixaram sair o ofendido, que depois de ter sido agredido sentia-se atemorizado e receoso que ambos o pudessem agredir novamente se tentasse sair do automóvel tendo por isso permanecido por um tempo não concretamente apurado, mas não inferior a 30 minutos.
- h.O arguido sabia que este seu comportamento era proibido e punido por lei, mas, apesar de o saber, quis actuar da forma descrita e, assim molestar no corpo o C… e priva-lo da liberdade contra a sua vontade, o que conseguiu."
- j)Ao não ter dado como provado os factos que constavam da acusação o Tribunal incorreu em omissão de pronúncia que determina a nulidade da sentença nos termos do art º 379°, nºl, al. c) do Código de Processo Penal;
- k)Relativamente aos factos que não constavam da acusação, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento por não ter feito a ponderação adequada de toda a prova produzida.
Termos em que, afigura-se-nos, deverá ser dado provimento ao recurso e determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento.
C – Resposta a Recurso
O arguido respondeu ao recurso e apresentou as seguintes conclusões (transcrição):
I - O recurso interposto pelo Ministério Público, da sentença proferida em 29 de Junho de 2015, não tem qualquer sustentação e outra não poderá ser a decisão que sobre o mesmo venha a recair que não a sua total improcedência, confirmando-se, consequentemente, quanto ao arguido, na íntegra, a douta sentença absolutória proferida nestes autos.
II - A acusação pública foi julgada improcedente, por não provada e, em consequência, absolvido o Recorrido, e MUITO BEM.
III - Com o decidido diz o Recorrente não conformar-se por entender que o tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia e erro na apreciação da prova produzida no decurso do julgamento.
IV - A sentença recorrida, não ostenta nenhuma das nulidades que o Recorrente pretende assacar-lhe.
V - Refere o Recorrente que a sentença recorrida é completamente omissa relativamente aos factos que consubstanciam um crime de ofensa à integridade física simples.
VI - De facto, a sentença não podia nem devia como não o fez, e MUITO BEM, decidir sobre estes factos porquanto no início do julgamento o ofendido desistiu do procedimento criminal contra o arguido em relação aos factos que consubstanciam um crime de ofensa à integridade física simples.
VII - A desistência de queixa do ofendido do crime de ofensa à integridade física simples foi homologada, extinguindo-se, assim, o procedimento criminal, cessando a perseguição do crime e o apuramento dos factos respetivos, com o consequente arquivamento dos autos.
VIII - Daí que os alegados factos que consubstanciam o crime de ofensa à integridade física não integram o objeto dos autos, a alegada prática do crime de sequestro, e nessa medida o tribunal a quo não ponderou nem decidiu sobre se fez ou não prova da sua veracidade, e MUITO BEM.
IX - No crime de sequestro protege-se a liberdade pessoal, a liberdade de movimentos, de locomoção, a liberdade de se deslocar de um lugar para outro. No crime de ofensas à integridade física protege-se o corpo e/ ou a saúde da pessoa e a vida humana.
X - Os elementos objetivos do tipo de ilícito do crime de sequestro não comportam qualquer ofensa à integridade física, segundo o disposto no artº 158º nº 1 do CP, crime de que vinha o arguido acusado, para a sua verificação é necessário demonstrar-se que a conduta do arguido consistiria em "deter, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade".
XI - Logo, como se contata, não é elemento objetivo deste tipo de ilícito a ofensa ao corpo ou a saúde do ofendido.
XII - Termos em que esteve MUITO BEM o tribunal a quo em não se pronunciar sobre a verificação ou não sobre o crime de ofensa a integridade física simples pois esta é totalmente alheia ao crime de sequestro.
XIII - Pelo que, não assiste razão ao Recorrente ao alegar que houve omissão de pronúncia do douto tribunal a quo não se verificando qualquer nulidade da sentença.
XIV - Aliás, diga-se em abono da verdade que o ofendido também manifestou vontade de desistir do crime de sequestro só não o fez porque não podia por exigência legal. Apenas e tão só a natureza pública do crime de sequestro impediu o ofendido de desistir de todo o procedimento criminal
XV - Por outro lado, refere o recorrente que os depoimentos do arguido e do ofendido são incompatíveis entre si e que por isso o tribunal a quo não podia ter considerado os dois depoimentos objetivos e credíveis.
XVI- O arguido e o ofendido não se encontravam nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar.
XVII - É desde logo manifesto que o arguido e o ofendido não presenciaram os mesmos momentos da situação, o que terá de ser atendido como condicionante para avaliação dos seus depoimentos. O arguido somente vê o ofendido já dentro da carrinha. Por seu turno, o ofendido presencia tudo desde o início.
XVIII- Estas constatações seriam, desde logo, suficientes para se entender que a mera circunstância de o depoimento do ofendido e do depoimento do arguido não serem integralmente coincidentes, não determinaria forçosamente a ausência de credibilidade do depoimento prestado por um ou pelo outro.
XIX- É precisamente da conjugação destes elementos probatórios, analisados à luz das regras de experiência comum, que o tribunal de la instância fundamenta a escolha dos factos dados como assentes e que o recorrente impugna, mas sem sucesso, uma vez que face aos argumentos acabados de aduzir, não se pode concluir pelo afastamento do depoimento prestado pelo ofendido e pelo arguido, por não ser o mesmo contraditório.
XX - Não houve violação dos parâmetros estabelecidos para a formação da convicção, pelo tribunal de primeira instância, pois inexiste arbitrariedade ou discricionariedade na forma como tal apreciação foi feita, mostrando-se a mesma lógica, racional e suficientemente apoiada pela prova recolhida.
XXI- Mostrando-se a decisão de primeira instância devidamente fundamentada e cabendo dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei (artº's 127 e 374 nº2 do C.P. Penal), inexistindo assim violação destes preceitos legais, não sendo possível a sua alteração em sede de recurso.
XXII - Na verdade, a lei estipula que a modificação só é possível quando os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão.
XXIII- Como se viu, da análise realizada não resulta forçosamente a alteração da convicção obtida em la instância, não se impondo assim a sua modificação, pelo que o recurso interposto está condenado ao insucesso.
XXIV - Não concordamos com o Recorrente porquanto o que se verifica efetivamente é que os dois depoimentos não só são compatíveis entre si como também se complementam.
XXV - Alega ainda o Recorrente que, relativamente aos factos que não constavam da acusação, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento por não ter feito a ponderação adequada de toda a prova produzida.
XXVI - Quando está em causa a questão da apreciação da prova não pode deixar de dar-se a devida relevância à perceção que a oralidade e a imediação conferem aos julgadores do Tribunal a quo.
XXVII - Deste modo, quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se baseia na opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só pode censurá-la se demonstrado ficar que tal opção é de todo em todo inadmissível face às regras de experiência comum.
XXVIII - São os Juízes de1ª instância quem de forma direta e "imediata" podem observar, as intransferíveis sensações que derivam das declarações e que se obtêm a partir do que os arguidos e das testemunhas disseram, do que calaram, dos seus gestos, da palidez ou do suor do seu rosto, das suas hesitações. É uma verdade empírica que frente a um mesmo facto diversos testemunhos presenciais, de boa-fé, incorrem em observações distintas.
XXIX - Tal oralidade e imediação características da fase do julgamento são condições da garantia da estrutura essencialmente acusatória do nosso modelo do processo penal português.
XXX - É que o julgamento é a fase da produção e valoração da prova por excelência.
XXXI- Os factos indiciários, dos quais foi inferida a prova dos factos probandos integradores do tipo objetivo, devem ser enumerados na matéria de facto provada. Não basta apenas identificá-los na motivação da decisão da matéria de facto. O Tribunal primeiro deve identificar e enumerar os factos que deu como provados e depois, com aquela matéria claramente autonomizada, partir para o exame crítico das provas.
XXXII- Na sentença ora recorrida verifica-se que o Tribunal a quo obedeceu a todos os requisitos supra expostos.
XXXIII- Dos factos dados como provados o tribunal a quo teve por base, na formulação da sua convicção, as declarações do arguido, ora recorrido, que considerou que as suas declarações foram prestadas de forma serena, objetiva, logrando acolhimento por parte do tribunal.
XXXIV - O Tribunal a quo teve ainda em consideração o depoimento do ofendido o qual referiu que se pudesse desistia do processo, tendo o seu depoimento sido dado como prestado de forma objetiva, isenta e credível.
XXXV - Dos factos dados como não provados considerou o Tribunal a quo que não foi feita qualquer prova certa e segura sobre esses factos.
XXXVI- Com efeito, refere a sentença ora em crise que /f o arguido afirmou que quando saiu do café o ofendido já se encontrava no interior da carrinha:"
XXXVII- O ofendido confirmou isso mesmo ao referir que " ... quando entrou na carrinha o arguido não se encontrava ali perto, da carrinha."
XXXVIII- As demais testemunhas da acusação inquiridas nada sabem do que se passou, ou seja, o que sabem foi o que lhes foi contado.
XXXIX- Assim, ao contrário do que alega o recorrente tais depoimentos não merecem qualquer valor probatório pois não se tratam de testemunhas que tenham tido conhecimento direto dos factos apenas sabem aquilo que lhes contaram.
XL - Da prova produzida, e até pelas declarações do arguido e do ofendido, o Tribunal a quo ficou com sérias dúvidas se o arguido, ora recorrido, sabia se o ofendido tinha sido forçado a entrar e permanecer no veículo.
XLI - Mais, o Tribunal a quo estranha que tendo o ofendido na sua posse o telemóvel, tendo telefonado a dois amigos e aos pais, que este, ofendido, não tenha ligado para as forças de autoridade.
XLII - Por tudo isto, o Tribunal a quo ficou com sérias e inabaláveis dúvidas da imputação destes factos ao arguido.
XLIII - Pelo que, numa situação em que se fique com dúvidas razoáveis de que os factos tenham sido praticados pelo arguido, essa dúvida deve ser resolvida da maneira mais favorável ao arguido em obediência ao princípio de presunção de inocência dos arguidos, princípio basilar e estruturante do nosso sistema processual penal consagrado no artigo 32°, nº 2, da nossa Constituição da República, e do qual decorre um outro princípio muito importante - o princípio in dúbio pro reo.
XLIV - A acusação imputa os factos alegadamente praticados pelo arguido como autoria material de um crime de sequestro. Mas na descrição dos factos refere que o mesmo, arguido, teria atuado em conjugação de esforços e sintonia de vontades com uma outra pessoa. Ora, tais factos apontariam mais para a incriminação do arguido como co-autor e não como autor material.
XLV- Mas, o próprio Tribunal a quo na sua motivação de facto e exame critico das provas, dos factos dados como não provados, refere que não foi feita qualquer prova certa e segura sobre estes factos.
XLVI- O Recorrente pode discordar da decisão, mas tal discordância não pode confundir-se, nem com qualquer causa de nulidade da mesma, nem com as causas tipicamente geradoras dos vícios previstos no art 410º nº 2 do CPP nem, menos ainda, com o princípio da livre convicção do julgador, que decorre do disposto no art. 127º do CPP e do princípio da imediação nos termos do artigo 355° nº 1 do CPP.
XLVII - A convicção do tribunal assentou, na análise crítica da prova produzida em audiência, na conjugação do depoimento do arguido, do ofendido e das restantes testemunhas inquiridas.
XLVIII - Ora, a mera discordância do recorrente face ao decidido, não permite que se considere estarmos perante algum dos vícios referidos no nº 2 do art 410° do CPP. XLIX - Nesse sentido, e citando MANUEL SIMAS SANTOS, E MANUEL LEAL
HENRIQUES, “os vícios do artigo 410º n° 2 do C.P.P., não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a conclusão que o Tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo principio da livre apreciação da prova inscrito no art.127º do CPP." (Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Editora Rei dos Livros, Lisboa, 2011, pp 75, nota 76)
L - E sendo estas as conclusões parcelares julga-se ser de concluir, face a elas, pela improcedência do presente recurso, com a consequente manutenção da decisão que absolveu o arguido,
Assim se fazendo JUSTIÇA!
D – Tramitação subsequente
Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, o arguido reiterou a sua posição.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.