I- Não ha nulidade de acordão por insuficiencia da materia de facto dada como provada, quando a materia de facto aceite pela Relação permite, a decisão de direito.
II- O artigo 107 do Codigo Penal manda declarar perdidos os objectos que sirvam ou estavam destinados a servir para a pratica do crime ou por este produzidos, quando perigosos mesmo que perternçam ao ofendido ou a terceiros.
III- O artigo 109 n. 2 do mesmo Codigo manda declarar perdidos os instrumentos, objectos ou produtos do crime não abrangidos pelo artigo 107 (não perigosos), mas sem prejuizo dos direitos do ofendido ou de terceiro.
IV- O veiculo, propriedade do arguido, a data do crime e que foi instrumento do crime de sequestro, por não ser um instrumento perigoso, não e abrangido pelo artigo 107 n. 1 mas sim pelo artigo 109 n. 2.
V- Tendo o veiculo sido vendido a outrem e registado a seu favor ainda antes do julgamento na 1 instancia, deve o arguido ser condenado a pagar ao Estado o valor correspondente do veiculo a data da pratica do crime (artigo 109 n. 3 do Codigo Penal).