I- Como a lei não exige forma especial para a comunicação a que alude o artigo 416 do Código Civil, a notificação para o exercício do direito de preferência do arrendatário comercial pode ser feita verbalmente (artigo 219 do mesmo Código).
II- O processo de jurisdição voluntária previsto nos artigos 1458 e seguintes do Código de Processo Civil aplica-se apenas aos casos em que a comunicação ao titular do direito de preferência se faz judicialmente.
III- Como a comunicação tem de ser feita pelo obrigado à preferência e não pelo adquirente, salvo se este agir como mandatário daquele, tem de se entender que não houve notificação ao titular do direito de preferência, não obstante se ter provado que tinha conhecimento da escritura, se não se provou quem fez a notificação extra-judicial, visto que era aos réus que incumbia o ónus da prova de que foram eles ou alguém mandatado por eles, nos termos do n. 2 do artigo 342 do Código Civil.
IV- Não tendo os autores sido notificados para preferirem na compra, não podiam ter renunciado ao seu direito de preferência.
V- Sendo embora ineficaz a notificação extra-judicial, caduca o direito de exigir judicialmente o reconhecimento da preferência se foi excedido o prazo de seis meses referido no n. 1 do artigo 1410 do Código Civil entre a data em que os autores tiveram conhecimento da outorga da escritura pública e a data da acção.