I- Se dois oficiais de justiça, a coberto do n. 2 do artigo 186 do Decreto-Lei n. 367/87 de 11 de Dezembro, apresentaram requerimentos, a manifestar a pretensão de nomeação para determinado lugar do mesmo Tribunal, mas só um deles apresentou novo requerimento, repetindo a mesma pretensão, não pode considerar-se caduco o primitivo requerimento, à luz do n. 7 do artigo 39 do mesmo Decreto-Lei, pois subjacente a esta norma está a ideia de uma manifestação diferente de vontade.
II- Daí que o despacho, que, procedendo à nomeação para aquele lugar, não considerou a pretensão do oficial de justiça que apresentou os dois requerimentos, esteja ferido do vício de violação de lei, por ofensa aos citados artigos 39, n. 7, e 186, n. 2.