5. Constam do sistema VIES as referidas aquisições — fls. 20, 21 104 e 105 do apenso.
6. Na sequência da inspecção a AF procedeu à correcção da matéria tributável por meios indirectos, presumindo as margens de respectivamente 4,01 %, 3,95% e 3,49%, para 99, 2000 e 2001, conforme fls. 22 do apenso, fixando o IVA a liquidar em 904,07; 1.359,82 e 11.704.65 respectivamente e no que às invocadas aquisições intracomunitárias respeita: mais os valores que resultam do ponto “V” do relatório.
7. (Por lapso, na sentença recorrida não é indicada qualquer matéria de facto sob o n.º 7. )
8. O impugnante foi notificado das seguintes liquidações de IVA, conforme fls.
20 a 27, com termo de pagamento a 31/8/03:
| Período | Liquidação n. | Montante | Dívida de |
|---|
| 2000 | 03208428 | 1.359,82 | IVA |
| 1999 | 03208422 | 8.568,41 | IVA |
| 2001 | 03208433 | 16.632,94 | IVA |
| 0012 | 03208427 | 208,63 | JC |
| 0103 | 03208431 | 673,89 | JC |
| 0111 | 03208432 | 1.050,53 | JC |
| 9905 | 03208420 | 1.256,77 | JC |
| 9907 | 03208421 | 973,13 | JC |
9. A impugnante, na sequência de notificação efectuada de 11/11/03 (após intentada a presente acção), solicitou revisão da matéria tributável fixada com recurso a métodos indirectos, conforme fls. 54 ss.
3 – Como resulta da matéria de facto fixada e dos documentos de fls. 20 a 27, para que se remete no ponto 8 do probatório, a Impugnante foi notificada de liquidações adicionais de I.V.A. com indicação, além do mais, de que podia deduzir reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos dos arts. 70.º e 102.º do CPPT.
Na petição, a Impugnante imputou aos actos de liquidação impugnados vício de preterição de formalidade legal, por não ter sido efectuada indicação da possibilidade de pedir esta revisão, na notificação, anterior às liquidações, do relatório da inspecção e da fixação da matéria tributável.
Na sentença recorrida, a Meritíssima Juíza entendeu que ocorreu preterição de formalidade legal, por ter sido omitida a comunicação da possibilidade de pedir aquela revisão e anulou as liquidações.
Embora no probatório, não se faça referência explícita ao documento apresentado pela Impugnante a fls. 29-32, que é cópia autenticada de uma notificação de relatório de inspecção e da fixação da matéria tributável, é de concluir que é a essa notificação que a Meritíssima Juíza imputa a preterição de formalidade legal, sendo, aliás, com esse sentido que a Fazenda Pública, nas alegações do presente recurso jurisdicional, interpretou a sentença, como se vê pelo texto das alegações e da conclusão III em que se conexiona a preterição de formalidade legal com a «falta de indicação dos meios de reacção na notificação ao sujeito passivo do relatório da acção inspectiva».
É de concluir, assim, que a preterição de formalidade legal que se refere na sentença recorrida é a de ter sido omitida a indicação dos meios de reacção nesta notificação e não nas liquidações de I.V.A. impugnadas.
Assim, as questões suscitadas no recurso jurisdicional são, em suma, a de saber se a preterição de formalidade legal naquela notificação do relatório da inspecção e fixação da matéria tributável é susceptível de viciar os actos de liquidação que assentaram em tal fixação e a de saber se a falta de indicação dos meios de reacção na notificação ao sujeito passivo do relatório da acção inspectiva ser irrelevante para afectar a produção de efeitos do acto notificado se não for utilizada a faculdade prevista no art. 37.º do CPPT.
4 – Relativamente à primeira questão, é certo que, como refere o Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, se tem entendido que o acto de notificação é um acto exterior e posterior ao acto notificado, pelo que os vícios daqueles não afectam a validade deste.
Porém, no caso em apreço não está em causa um vício da notificação dos actos de liquidação, datados de 31-8-2003, mas de vício da notificação do anterior acto de fixação da matéria tributável cuja cópia consta de fls. 30 a 32, praticado em 23-4-2003.
Na verdade, como se vê pelos artigos 11.º a 47.º da petição inicial, é a esse acto de notificação da fixação da matéria tributável e não às notificações das liquidações que a Impugnante imputou o vício de preterição de formalidade legal por não indicação da possibilidade de pedir a revisão da matéria tributável, nos termos do art. 91.º da LGT.
E, embora a sentença recorrida não seja claramente explícita quanto a esse ponto, conclui-se das circunstâncias de se referir que o facto que se entendeu constituir preterição de formalidade legal foi «aliás já corrigido, correndo o processo de revisão» e de se falar em «preterição de formalidade legal», no singular, que é a essa é a falta de indicação da possibilidade de pedir a revisão da matéria tributável na notificação da fixação da matéria tributável que se considerou ser a formalidade preterida. Na verdade, se a Meritíssima Juíza estivesse a referir-se a falta de indicação da possibilidade de pedir a revisão em cada uma das notificações das liquidações, como elas são várias, decerto utilizaria a expressão no plural («preterição de formalidades legais»), pois elas seriam tantas quantas as notificações de liquidações efectuadas.
Tratando-se, assim, de preterição de uma formalidade anterior ao acto de liquidação impugnado não há qualquer obstáculo lógico ou jurídico à sua relevância como vício gerador de anulabilidade dos actos de liquidação que, depois dessa preterição ter ocorrido, foram praticados.
Por outro lado, a preterição de tal formalidade (indicação na notificação da possibilidade de pedir a revisão do acto de fixação da matéria tributável por métodos indirectos) tem potencialidade para influenciar os actos de liquidação impugnados, pois se a Impugnante tivesse pedido tal revisão poderiam ser alterados os pressupostos em que assentaram estes actos.
5 – No entanto, é necessário apreciar se ocorreu a sanação da referida deficiência da notificação, por a Impugnante não ter usado da faculdade prevista no art. 37.º do CPPT, conforme é defendido pela Fazenda Pública.
O art. 36.º do CPPT estabelece que «os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados» e que «as notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências».
Os n.ºs 1 e 2 do art. 37.º estabelecem que «se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento» e que «se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida».
Constata-se, porém, que no caso em apreço não se está perante uma mera situação de omissão de indicação dos meios de reacção, mas perante um caso em que a notificação da fixação da matéria tributável foi feita num impresso-modelo adequado a várias hipóteses de notificação em que foi assinalado uma hipótese em que se refere que «da presente notificação das correcções efectuadas e dos fundamentos, não cabe qualquer reclamação ou impugnação» e em que não foi assinalada a hipótese relativa à possibilidade de requerer a revisão nos termos do art. 91.º da LGT.
O significado objectivo dessa indicação de que não cabia reclamação ou impugnação e do facto de não ter sido assinalada a hipótese em que se referia a possibilidade de requerer a revisão nos termos daquele art. 91.º é o de que não era possível pedir a revisão, por não estar assinalada esta hipótese, nem cabia qualquer outra reclamação ou impugnação.
Não se está assim, perante uma situação de omissão de indicação dos meios de reacção, mas perante uma situação em que, objectivamente, a interpretação a fazer da notificação efectuada é a de que se informa o destinatário de que não há possibilidade de reclamação ou impugnação nem possibilidade de requerer a revisão.
Por isso, esta situação não é enquadrável no art. 37.º, n.º 1, do CPPT, pois ele prevê as situações em que há uma falta de informação dos meios de reacção e não aquelas em que há uma errada indicação sobre as possibilidades de reacção, e é uma situação deste último tipo que se detecta interpretando a notificação efectuada.
Aliás, a distinção entre os dois tipos de situações impõe-se com evidência, pois o destinatário do acto, perante a afirmação expressa na notificação de que não há possibilidade de reclamação e impugnação e em face do facto de não estar assinalado o campo destinado a indicar a possibilidade de pedir a revisão, formaria naturalmente um juízo no sentido de não ser admissível qualquer destes meios de reacção, pelo que nem tinha motivo para suspeitar que havia uma situação de omissão de indicação de meios de reacção.
Assim, não pode considerar-se sanada a referida deficiência da notificação do relatório de inspecção e fixação da matéria tributável, pelo que, tendo essa deficiência potencialidade para influenciar as posteriores liquidações, não pode deixar de lhe ser reconhecido efeito invalidante destas, nos termos dos arts. 99.º, alínea d), e 124.º do CPPT.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, por a Fazenda Pública estar isenta, no presente processo.
Lisboa, 2 de Novembro de 2006. - Jorge de Sousa (relator) – Baeta de Queiroz - Pimenta do Vale.