I- Os funcionarios pertencentes ao Quadro Geral de Adidos (QGA) que no dominio da Port. 437/78, de 4-8, não foram integrados no quadro de supranumerarios criado por essa portaria, ja o não podem ser posteriormente a entrada em vigor do Dec-Lei 226/82, de 14-6.
II- Aqueles funcionarios so podem atingir os quadros de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministerio da Educação atraves da regra de transição do art. 4 do Dec-Lei 226/82.