I- Constitui infracção disciplinar contra a economia nacional não manter uma reserva de batata de consumo, nos termos determinados pela Junta Nacional das Frutas, ao abrigo do disposto no n. 9 da Portaria n. 16915, de
11 de Novembro de 1958, punivel pela mesma Junta nos termos do artigo 48 do Decreto-Lei n. 41204, de 24 de
Julho de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 43860, de 16 de Agosto de 1961.
II- A alegação do desvio de poder importa a indicação de quisquer factos atraves dos quais possa resultar a convicção de que o poder discricionario foi usado para satisfazer um fim diferente daquele para que foi instituido.