I- O n. 2 do artigo 8 do ETAF consagra o principio de que são de aplicação imediata, atingindo os processos pendentes, as alterações da competencia em razão da materia e da hierarquia.
II- O proprio ETAF atenua a rigidez deste principio, ao excluir, no artigo 120, do seu campo de aplicação os processos distribuidos no STA antes da publicação desse diploma e ao admitir que os posteriormente distribuidos, que a data da sua entrada em vigor não tenham ainda vistos para julgamento, sejam ou não remetidos para os tribunais a que foi conferida competencia pela nova lei, segundo o que venha a ser disposto em diploma complementar.
III- Esse diploma complementar e o Dec.-Lei 374/84, de 29/11, que no artigo 55 n. 2 determina que dos processos distribuidos posteriormente a publicação do ETAF so serão remetidos a outros Tribunais os que tenham dado entrada no STA depois de 31 de Dezembro de 1984.
IV- O STA mantem, pois, competencia em razão de hierarquia para julgar recurso de acto de Director do Serviço do Pessoal do Estado Maior do Exercito no uso de competencia delegada pelo Chefe do Estado Maior, que entrou no STA em
17 de Setembro de 1984.
V- O 11 Ano do Curso Complementar do Ensino Secundario constitui a habilitação literaria minima para a frequencia do C.G.M