IIIFundamentação
1. Quanto à exceção de ilegitimidade do 3.º R.
O 3.º R., EE, deduziu a exceção da sua ilegitimidade, alegando que, segundo a configuração da relação material controvertida dada pelo A. na petição inicial, ele 3.º R. vem demandado na qualidade de sócio-gerente da 2.ª R., donde decorre a sua ilegitimidade a título pessoal.
Por seu turno, o A., em sede que resposta àquela exceção apresentada verbalmente na audiência prévia, contrapôs que o 3.º R. foi demandada na base da imputação que lhe é feita no sentido de que praticou, ele próprio, os atos mencionados na petição inicial.
Por fim, o tribunal a quo, na apreciação desta questão, começou por citar diversas passagens da petição inicial que exemplificariam a confusão feita pelo A. entre aquele R. e a sociedade 2.ª R..
Daí considerou o mesmo tribunal que:
«Resulta da alegação do autor, no seu contexto global e relevante, que a atuação do R. EE revestiu a qualidade de representante da sociedade “HH & Cª”. E só nesta qualidade e enquanto tal a sua atuação pode ser compreendida.
A participação do 3º Réu EE nos atos relativos à remoção dos bens apreendidos ocorreu enquanto sócio gerente da sociedade “HH & Ca”, compradora dos bens.
Não resulta da factualidade alegada pela Autora que o Réu EE atuou, em algum momento, por si, despido da representação da compradora dos bens “HH & Cª".»
E concluiu que:
«Face ao que se deixa exposto, impõe-se a conclusão de que o Réu EE não é titular da relação material litigada, mesmo tal como é configurada pelo Autor, pelo que se impõe concluir pela sua ilegitimidade para ser demandado na ação.
Pelo exposto, julgo o Réu EE como parte ilegítima para a presente ação e, em consequência, absolvo-o da instância.»
Vejamos.
Como é sabido, conforme o disposto no artigo 30.º, n.º 1 e 2, do CPC, o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer a pretensão contra ele deduzida pelo autor, interesse este que se exprime pelo prejuízo que àquele réu possa advir da procedência da ação.
E segundo o n.º 3 do citado normativo:
Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Em suma, hoje, à luz deste preceito, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico, o pressuposto da legitimidade processual ativa e passiva é, em regra, aferido com base na titularidade em que os sujeitos da relação controvertida são apresentados pelo autor no quadro dessa relação.
Ora, da leitura da petição inicial podem-se respigar alguns pontos em que se denota alguma confusão entre a qualidade atribuída ao 3.º R. no campo da sua atuação enquanto sócio-gerente da 2.ª R. ou a título pessoal, como, por exemplo, na participação do leilão e na remoção dos bens apreendidos a que se referem os artigos 52.º, 53.º e 77.º da petição inicial.
Todavia, numa leitura mais cuidada e profunda daquele articulado, depreende-se que o A. imputa ao 3.º R. a remoção de bens que sabia pertencerem ao mesmo A. e que quis fazer seus (artigos 54.º a 56.º, 74.º e 102.º a 106.º, 129.º e 139.º da p.i.), bem como a destruição, na execução dos atos de remoção, de diversas partes do imóvel do A., nomeadamente pavimentos, tectos e outras estruturas (artigos 130.º, 131.º e 146.º da p.i).
Por outro lado, alegou o A. que o 3.º R. atuou assim com a conivência e anuência da 2.ª R. (artigos 76.º da p.i.), o que, por sí só, não implica uma imputação a título de representante legal da 2.ª R..
É certo que, sob o artigo 77.º da petição inicial, vem alegado que:
«(…) toda da conduta do 3.º R. foi , se não incentivada, pelo menos autorizada pela 2.ª R., já que todas as operações de remoção levadas a cabo pelo 3.º R. decorreram sob orientação e tutela da 2.ª R.»
Mas logo no artigo 78 do mesmo articulado se refere que isso significava “que o 3.º R. não lograria o seu propósito se a 2.ª R. (…) impedisse a remoção”, sendo nessa base que a A. procura envolver também a 2.ª R. na responsabilidade pelos atos de apropriação imputados ao 3.º R., cuja autoria se mostram expressamente imputados a este. Em nenhuma passagem do referido articulado se afirma que a 2.ª R. quis fazer seus os bens tidos como pertencentes ao A..
De resto, se algumas dúvidas pudessem existir, elas foram dissipadas pelo A., na resposta à exceção, quando afirmou taxativamente que “o 3.º R. é demandado em virtude da imputação que lhe é feita no sentido de que praticou, ele próprio, os atos mencionados na petição inicial”.
Face a todo este contexto alegatório, salvo o devido respeito, nada autoriza a concluir, como concluiu o tribunal a quo, que “a atuação do 3.º R. revestiu a qualidade de representante” da 2.ª R. e que “só nesta qualidade e enquanto tal a sua atuação pode ser compreendida”.
Com efeito, não obstante uma ou outra das aludidas incongruências, o essencial da versão do A. exprime o sentido da imputação dos atos em causa ao 3.º R., a título pessoal, ainda que com a conivência da 2.ª R., além de que foi com tal alcance que o A. acabou por clarificar essa versão na resposta à exceção.
Assim sendo, tem-se por seguro que essa é a titularidade imputada ao 3.º R. na relação material controvertida configurada e clarificada pelo A.. Saber se este R. atuou nessa qualidade ou na de representante legal da 2.ª R. constitui já uma questão de mérito controvertida, que estava vedada ao tribunal a quo dirimir nesta fase processual e muito menos assumir em sede de legitimidade processual.
Termos em que se impõe julgar improcedente a invocada exceção de ilegitimidade do 3.º R..
2. Quanto à exceção de ilegitimidade do 4.º R.
O 4.º R., FF, invocou a sua ilegitimidade, sustentando que foi exclusivamente mandatado pela sociedade “Cerâmica GG, Lda, de que o A. era então sócio-gerente e que foi esse o único mandato que aceitou: o daquela sociedade e não qualquer outro emitido ou conferido pelo A., não lhe cabendo nenhuma responsabilidade pela promoção e alienação dos bens que integram a massa insolvente da mesma sociedade e muito menos pela sua apreensão.
Na resposta àquela exceção apresentada no decurso da audiência prévia, o A. contrapôs que alegara a existência de uma relação de mandato entre ele e o 4.º R., posição que secundou, mais desenvolvidamente, através do requerimento de fls. 184-187.
Porém, o tribunal a quo entendeu, em síntese, que aquela qualidade de mandatário do A. só por documento poderia ser demonstrada. Por isso, convidou o A. a juntar aos autos procuração forense outorgada ao referido R., o que não foi feito.
A partir daí, depois de alongada exposição sobre o contrato de mandato forense, concluiu que o exercício deste mandato exigia a outorga de procuração e que, não tendo esta sido junta, se impunha concluir pela ilegitimidade do 4.º R..
Vejamos.
Em primeiro lugar, importa não confundir o contrato de mandato com a procuração.
Conforme a definição dada pelo artigo 1157.º do CC, o contrato de mandato é aquele mediante o qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra, tratando-se de um contrato consensual, ou seja, não sujeito a forma escrita.
Por seu turno, a procuração, nos termos do n.º 1 do artigo 262.º do CC, é o ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos. E, segundo o n.º 2 do mesmo artigo, salvo disposição em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.
Significa isto que, distintamente do contrato de mandato, a procuração é um negócio jurídico unilateral tipificado na lei através da qual alguém confere a outrem poderes de representação, mas sem que o procurador assuma, sem mais, a obrigação de praticar atos em nome do outorgante[1]. Esta obrigação só lhe poderá advir do contrato de mandato.
Assim, pode existir contrato de mandato sem poderes de representação (art.º 1180.º do CC) e mandato como poderes de representação (art.º 1178.º do CC), caso em que tais poderes devem ser então conferidos através de procuração revestida da forma que for legalmente exigida, a qual não se confunde com a forma consensual do mandato. E pode também existir procuração desligada de qualquer mandato, caso em que o procurador não assume a obrigação de praticar atos em nome do outorgante.
No que aqui releva, o contrato de mandato forense traduz-se numa modalidade do tipo genérico de contrato de prestação de serviço, nos ter-mos previstos nos artigos 1154.º e 1155.º do CC, apresentando como diferença específica a particularidade de ter por objeto a prática de atos jurídicos, por conta e em nome do mandante, no âmbito do exercício do patrocínio judiciário, em que relevam, além do interesse das partes, tam-bém o interesse de ordem pública de que seja assegurado aos litigantes uma assistência técnico-jurídica qualificada, essencial para a boa administração da justiça, conforme se proclama no art.º 208.º da Constituição da República.
Trata-se pois de um contrato de mandato atípico com poderes de representação, que hoje se rege, em primeira linha, pelo disposto nos artigos 97.º a 107.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09/09, tal como nas disposições correspondentes do referido Estatuto dantes aprovado, sucessivamente, pela Lei n.º 15/2005, de 26/01, e pelo Dec.-Lei n.º 84/84, de 16/03, aplicando-se ainda, a título subsidiário, o regime do contrato de mandato civil constante dos artigos 1157.º a 1184.º do CC.
Ora, no âmbito do mandato judicial, o que o artigo 43.º do CPC exige é a adoção das formas ali previstas para conferir ao mandatário forense os poderes de representação necessários à intervenção no processo, o que não significa que não possa ser celebrado contrato de mandato forense consensual, nomeadamente sem representação, fora desse âmbito específico de intervenção[2].
No caso vertente, o A. alegou, na petição inicial, que existia uma relação de mandato entre ele e o 4.º R., no âmbito da qual este elaborou uma carta dirigida pelo A. à 1.ª R., tomando conhecimento dos propósitos do 3.º R., nada fazendo para prevenir a consumação do furto por parte deste.
É nessa base que o A. imputa a responsabilidade ao 4.º R., pela inércia deste ao não tomar as medidas que lhe incumbiam como mandatário, para prevenir a consumação do alegado furto, o que poderá inscrever-se no âmbito da responsabilidade contratual, não se descortinando, por isso, em que base é que o A. lhe vem imputar uma responsabilidade supostamente delitual solidária com os demais R.R., questão esta a decidir em sede de mérito.
Seja como for, em face do alegado pelo A. sobre a relação de mandato com o 4.º R., para o que não é, sem mais, legalmente exigida forma solene, é forçoso concluir que o mesmo R. é apresentado como titular da relação controvertida em que o A. radica a responsabilidade que imputa àquele R., o que basta para, em conformidade com o artigo 30.º, n.º 3, do CPC, assegurar a sua legitimidade passiva.
Termos em que também aqui se impõe julgar improcedente a exceção de ilegitimidade em foco.
3. Quanto à matéria das exceções de prescrição
Como foi acima relatado, todos os R.R. invocaram a exceção de prescrição de três anos, ao abrigo do artigo 498.º, n.º 1, do CPC.
Em resposta a tais exceções, no decurso da audiência prévia, o A. contrapôs que os factos imputados a todos os R.R. eram suscetíveis de constituir crime, razão pela qual o prazo de prescrição deve ser alargado ao período da prescrição criminal, nos termos do artigo 498.º, n.º 3, do CC.
Porém, o tribunal a quo considerou o seguinte:
«Ora, o Autor não alega factos que integrem o dolo.
De acordo com o art. 14º, n.º 1, do Código Penal, "age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, atuar com intenção de o realizar". O dolo é uma forma de realização do ilícito típico que, psicologicamente se traduz no conhecimento da vontade de realização de um tipo legal de crime9. Trata-se de uma atitude pessoal indiferente ou contrária ao dever ser jurídico-penal. O dolo compõe-se de dois elementos ou perspectivas: a do conhecimento (elemento intelectual) e a da vontade (elemento volitivo). O elemento intelectual do dolo traduz-se no conhecimento da ilicitude, dos elementos constitutivos do crime, isto é, que o agente conheça o tipo legal de crime que a sua vontade visa realizar. O elemento volitivo consiste numa certa conexão do facto com a personalidade do sujeito, numa certa posição do agente perante o facto, isto é, o agente quis um certo facto e pôs a sua realização como fim último da sua conduta.
Os factos que vêm imputados aos Réus não contêm esta intencionalidade, nem no seu elemento intelectual nem no seu elemento volitivo. Com efeito, nada se refere sobre a representação por parte dos Réus de que a sua conduta fosse tipificada como crime e, muito menos, que sabendo disso quiseram agir desse modo por forma a causar prejuízo ao Autor (aos Réus é imputada a falta do cuidado devido, que tem como consequência a realização do facto proibido por lei, que é, afinal, no que se caracteriza a negligência).
Quer esteja em causa um crime de furto, de descaminho, ou qualquer outro crime patrimonial, falta à alegação do Autor um dos elementos constitutivos do crime, que é o dolo. Mesmo provando-se todos os factos narrados na petição, sempre faltaria o dolo, elemento fundamental para que se pudesse considerar penalmente a conduta dos Réus.
Donde se conclui não ter o Autor alegado que o facto ilícito praticado pelos Réus constitui crime, não beneficiando, consequentemente, do prazo de prescrição alargado.
Por tudo quanto se deixa exposto, considera-se que o direito de indemnização do Autor se mostra prescrito.
A prescrição é uma exceção perentória que conduz à absolvição dos réus do pedido, nos termos do art. 576º, nº3, do C.P.C.».
Vejamos.
Do que já acima foi relatado resulta que, logo na petição inicial, o A. imputou, pelo menos, ao 3.º R. a prática de crime de furto dos bens que diz lhe pertencer, com a expressa alegação de que este R. bem sabia que tais bens pertenciam ao A. e que os quis fazer seus. Parece que também configura, de algum modo, a prática de crime de dano no seu imóvel, por parte do R., no decurso da remoção, embora aqui não se apresente tão nítida essa imputação criminal.
Quanto às 1.ª e 2.ª R., o A. alegou a sua conivência com aquela atuação do 3.º R. aí baseando a responsabilidade criminal que lhe imputa.
Só em relação ao 4.º R. é que, como já foi referido, não se divisa uma tal corresponsabilização, mas, quando muito, uma hipótese de responsabilidade de matriz contratual, a qual está sujeita ao prazo de prescrição ordinário.
Seja como for, em relação ao 3.º R. afigura-se que os factos alegados são suscetíveis de integrar as sobreditas infrações criminais, face ao que, uma vez que tais factos sejam provados, se impõe atentar no prazo de prescrição alargado por força do disposto no artigo 498.º, n.º 3, do CC.
Por outro lado, é também sabido que tal alargamento se estende aos responsáveis meramente civis, sejam eles ou não agentes do crime[3], o que poderá aplicar-se às 1.ª e 2.ª R.R., caso se não prove a infração criminal quanto a estas.
Em relação ao 4.º R., parece que, na falta de explicitação de qualquer outra atuação conexa com o 3.º R., restará, pelo menos, a hipótese de se lhe aplicar o prazo da prescrição ordinária, sem prejuízo deste ponto dever ser ainda melhor clarificado pelo A. em sede do debate prévio para efeitos de identificação do objeto do litígio nesse particular.
Nestas circunstâncias, mostra-se prematuro o julgamento das exceções de prescrição invocadas, à luz do disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC, dado que a matéria alegada, para tal relevante, se mostra controvertida.
Termos em que procede a revista também nesta parte.