I- A norma do art. 9, n. 1, do CPA estabelece como princípio geral do procedimento administrativo o dever legal de decidir petição apresentada por particular a órgão administrativo competente.
II- A excepção opera apenas quando subsiste na ordem jurídica há menos de dois anos (considerando a reddacção original da norma do n. 2) uma decisão expressa sobre a mesma pretensão apresentada pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.
III- Atento o aludido critério legal, a renovação de um pedido para além daquele prazo de dois anos fica abrangido pelo mesmo regime que é aplicável aos pedidos originários.
IV- Os direitos dos particulares subjectivados através de acto administrativo que se consolidou na ordem jurídica ficam salvaguardados, não por via da inoperância do dever de decidir, mas por efeito da irrevogabilidade do acto constitutivo de direitos.
V- O acto tácito é uma "fictio juris" que tem por finalidade imediata a defesa do administrado contra a passividade da Administração e cuja formação depende dos seguintes requisitos:
- formulação de uma pretensão por um administrado;
- dever legal de proferir uma decisão por parte da entidade a quem a pretensão é dirigida;
- ausência de decisão até ao termo do prazo fixado na lei para esse efeito.
VI- Tratando-se de um acto criado pela norma, verificando-se os respectivos requisitos do acto tácito, o tribunal não pode recusar a apreciação da sua legalidade, em recurso contencioso, com fundamento em confirmatividade.
VII- O dever legal de decidir petição que já anteriormente foi objecto de decisão expressa de indeferimento implica, por parte da Administração, uma reavaliação da situação jurídica, de tal modo que um novo indeferimento traduz uma lesão autónoma de direitos e interesses legalmente protegidos do particular.
VIII- Nos termos das anteriores proposições, é contenciosamente recorrível o acto tácito de indeferimento resultante da falta de decisão expressa, dentro do prazo legal, quanto
à renovação de um pedido que não se encontre abrangido pela situação de excepção prevista no n. 2 do art. 9 do
CPA.