I- Nada impede que as instâncias se sirvam de presunções judiciais - como logo decorre dos artigos 349 e 351 do Código Civil - sendo até as respectivas conclusões insindicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça se elas se limitarem a desenvolver a matéria de facto dada como assente e sem que sejam excedidos os limites da lógica e das regras da experiência.
II- O uso de tabelas auxiliares para a determinação de velocidade dos veículos é um mero desenvolvimento dos factos apurados.
III- Não é exigível aos condutores que contem com e prevejam as condutas contravencionais de terceiros.
IV- Apenas configuram a inexistência de decisão - o não provir de pessoa investida do poder jurisdicional, ou for acto emitido a favor ou contra pessoas fictícias ou não conter a sentença uma verdadeira decisão ou se contiver uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico.