I- Não sendo posta em causa a autenticidade exactidão do requerimento de interposição de recurso por telecópia e juntos dos autos os originais recebidos na secretaria no prazo legal de sete dias, foi correctamente cumprindo o prazo de interposição do recurso;
II- A perda do direito à vida deve ser indemnizada segundo padrões de dignidade humana e não segundo critérios materialistas.
III- A morte não se limita a ser um dano mais grave e intenso, antes constitui também, e sobretudo, um dano de natureza diferente, quando comparado com o sofrimento inerente à mera violação da integridade física e dores consequentes, pelo que a indemnização relativa à perda do direito à vida é cumulável com a indemnização relativa aos sofrimentos físicos e morais sofridos pela vítima.