I- A fundamentação dos actos administrativos e a audiência prévia dos interessados não são em si mesmos senão direitos instrumentais ou formais com vista à defesa de outros de conteúdo material, pelo que não são de considerar, em geral, como direitos fundamentais ou de natureza análoga, salvo se em concreto servem a defesa de direitos desta natureza.
II- Os vícios de falta de fundamentação e de audiência prévia, em concurso para uma vaga de assistente hospitalar de Neurologia, em que o interesse protegido do candidato, com vínculo anterior à função pública,
é o da integração na carreira médica hospitalar estabelecida pelo DL n. 73/90 de 6 de Março não configuram violação de um direito fundamental.
III- Também não está caracterizada violação do direito ao bom nome e honra profissional pela atribuição da classificação de dez valores, em vinte possíveis, no referido concurso, em que havia um único candidato e o concorrente teve a possibilidade de ser provido no lugar, e sendo a classificação dependente também de factores objectivos, os quais não resultam, necessariamente, de apreciação ou conclusão negativa sobre o mérito profissional.