I- É infundado e ilegal o despacho do Juiz de Instrução
- a quem foram apresentados para interrogatório 2 arguidos Colombianos detidos no Aeroporto de Lisboa com 3,560 Kgs. de Cocaína - que decidiu não ser da sua competência proceder ao interrogatório dos arguidos por, no prazo de 48 horas, não ter sido possível encontrar intérprete para assisti-los no interrogatório, embora tenha validado as capturas.
II- Para tanto, satisfez-se com uma chamada telefónica para a Embaixada da Colombia pedindo, sem sucesso, a indicação de um intérprete.
III- A Lei (art. 28 CRP e CPP/87) impõe que se o arguido detido não puder ser interrogado judicialmente no prazo de 48 horas após a detenção, deve sê-lo logo que possível. Quanto maior é o período de tempo em que por motivo de força maior não é possível proceder ao interrogatório, mais premente se torna que um juiz - com o seu estatuto de independência e sujeição à Lei - comunique ao preso as causas da prisão, o interrogue e lhe dê oportunidade de defesa.
IV- Por tudo isto impunha-se que o Juiz de Instrução efectuasse mais diligências para encontrar intérprete que assistisse os arguidos, sabido como é que em Lisboa existem várias missões diplomáticas onde se fala a língua espanhola (Colombiana).