I- A inutilidade do recurso respeita ao próprio recurso e não à lide, em si.
II- Só se verifica a inutilidade absoluta do recurso quando, qualquer que seja a solução que o tribunal superior lhe der, ele (recurso) é já absolutamente inútil no seu refexo sobre o processo.
III- Deve subir, em diferido, o recurso interposto do despacho do Juiz de Instrução Criminal que recusou a presença de um representante do Instituto de Medicina Legal de Coimbra nas exumações e exames complementares, requerida pela Assistente.
IV- Não se verifica "in casu" a hipótese do n. 2 do art. 734 do CPC que determina a subida imediata por a sua retenção o tornar absolutamente inútil.