I- As liquidações tributárias da autoria das alfândegas definem, no caso concreto e individual, com força obrigatória e coerciva, a posição jurídica do Estado como credor de determinada prestação tributária e a do contribuinte seu destinatário como devedor da correspondente obrigação.
II- Por isso e por não sujeitos a recurso hierárquico necessário, tais actos são susceptíveis de impugnação contenciosa directa.
III- Fora dos casos de decisão de reclamação contra a liquidação e daqueles em que se encontre prevista, como acto preparatório, destacável, da liquidação, uma intervenção da Administração no sentido de reconhecer ou conceder isenção fiscal, um despacho do Secr. Est. Ass. Fiscais, prévio à liquidação, que indefere pedido de um contribuinte de reconhecimento de isenção ou não sujeição a IVA, selo e emolumentos correspondentes a uma importação de certas mercadorias, não é materialmente definitivo, por não definir com eficácia externa a situação jurídica desse contribuinte no domínio de tal questão tributária, não sendo por isso contenciosamente recorrível.