I- A competência que o art. 21 do Decreto-Lei n. 264/93, de
20 de Julho, atribuída aos directores de alfândega para concessão de isenções de Imposto Automóvel relativamente a veículos importados por ocasião de uma transferência de residência habitual de uma Estado-membro da União Europeia para Portugal, é uma competência própria separada e não exclusiva.
II- A garantia constitucional da admissibilidade de impugnação contenciosa de todos os actos lesivos, prevista no art. 268, n. 4 da C.R.P., nas redacções de
1989 e posteriores, não obsta à possibilidade de a lei condicionar a abertura da via contenciosa de impugnação de actos de subalternos a prévia impugnação graciosa, quando esta tem efeito suspensivo e do acto do subalterno não resulta a afectação de qualquer direito do interessado.
III- Em regra, no nosso direito, a competência atribuída por lei aos subalternos é uma competência própria separada, nos termos da qual estes podem praticar actos executórios não definitivos, por deles caber recurso hierárquico necessário.
IV- Esta regra, não vigora no domínio do direito tributário não aduaneiro, em face do princípio da definitividade dos actos tributários, consignado no art. 18, do C.P.T., mas esta disposição não é aplicável no domínio do direito aduaneiro.
V- Não existindo, no domínio do direito aduaneiro, qualquer norma que afaste a aplicação daquela regra da competência separada dos subalternos, é esta que se deve aplicar ao caso da competência atribuída pelo citado art. 21 do Decreto-Lei n. 264/93.
VI- Os actos dos directores de alfândega praticados no exercício da competência conferida por esta norma carecem de definitividade vertical, pelo que não são directamente impugnáveis, por via contenciosa (art. 25, n. 1, da L.P.T.A.).
VII- Nestas condições, o recurso contencioso interposto de um acto deste tipo, deve ser rejeitado por manifesta ilegalidade na sua interposição (art. 57, § 4, do R.S.T.A.).