I- Não sofre de inconstitucionalidade o preceito do artigo 5 do Decreto-Lei n. 31666, de 22 de Novembro de 1941.
II- O legislador, ao regular a eleição de pessoas que irão gerir instituições subsidiadas pelo Estado, reservou para o Governo a ultima palavra quanto a elegibilidade dos propostos, e dai que retirasse, por aquele preceito, ao acto de apreciação dessa materia pelo governador civil o caracter de definitividade que normalmente tem as decisões deste magistrado administrativo.