Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A.... -, pessoa colectiva nº ..., com sede na Avenida ..., ..., Torre ..., ...-..., Lisboa, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, 2º Juízo, que julgou improcedente a impugnação judicial, mantendo na ordem jurídica as correcções impugnadas, que deduziu contra os actos de liquidação adicionais de IRC dos exercícios de 1993, 1994 e 1995, nos montantes globais de 4.379.961$00, 4.859.738$00 e 7.622.998$00, respectivamente, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
I- Em 23/04/99, a Recorrente deu entrada de impugnação judicial, que por Douta Sentença recorrida datada de 01/04/2005, foi considerada intempestiva e com a qual a Recorrente não se conforma.
II- Dispõe o art. 125º do C.P.T., então em vigor presumem-se indeferidas as reclamações graciosas, se os órgãos competentes da administração fiscal não se pronunciarem no prazo de 90 dias a partir da data no serviço competente.
III- Em 23/04/99, a Recorrente deu entrada de impugnação judicial, à data já havia decorrido o prazo de 90 dias, para a administração fiscal se pronunciar sobre as reclamações em questão (23/01/99 e 01/04/99), pelo que ao abrigo do disposto no art. 125° do CPT, as reclamações haviam sido tacitamente indeferidas.
IV- Contrariamente, o tribunal a quo, sufragou outro entendimento, considerando a extemporaneidade da apresentação da impugnação judicial, por entretanto ter entrado em vigor a L.G.T. a 01/01/99, cujo art. 57° nº 1 dispõe que o prazo para indeferimento tácito é de seis meses, e a seguir tal raciocínio a impugnação judicial deu entrada antes de decorrido o prazo de seis meses
V- Todavia, saliente-se que a impugnação judicial em questão, deu entrada após o indeferimento tácito, ao abrigo do C.P.T.
VI- E quanto à entrada em vigor a 01/01/99 da L.G.T., que aumentou os prazos para conclusão do procedimento, desde logo se dirá que ao abrigo do disposto no art. 12 nº 3 da citada Lei, as referidas normas são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes, pelo que da sua aplicação não poderá resultar qualquer prejuízo para a Recorrente.
VII- O processo de reclamação graciosa foi intentado ao abrigo da lei antiga (C.P.T.) a qual será de aplicar à impugnação judicial, não podendo a Recorrente ser prejudicada em função do aumento do prazo para indeferimento tácito, o qual desde logo se refira apenas beneficia a administração fiscal.
VIII- Todavia e à cautela, sendo de acolher o entendimento da aplicação imediata da L.G.T., desde logo se refira que o prazo para apresentação da impugnação judicial ao abrigo do art. 123° n°1 d) de C.P.T., apenas delimita com precisão a data a partir da qual a impugnação já não poderá ser apresentada, o que não inviabiliza a sua antecipação.
IX- A Recorrente apresentou a impugnação judicial antes do prazo de 6 meses fixado na L.G.T. para o indeferimento tácito da reclamação, todavia, nenhuma disposição na lei impede que um acto judicial seja praticado antes do prazo fixado na lei, aliás a impugnação foi recebida liminarmente por Douto Despacho proferido a fls. 270 dos autos.
X- Os prazos para impugnar não podem exceder-se, mas não há nenhuma lei que proíba, em regra, à sua antecipação.
XI- Apreciada a legislação aplicável, conclui-se pela inexistência de qualquer normativo que proíba, de modo explicito, a antecipação do prazo judicial inerente à instauração de impugnação judicial.
XII- Por outro lado, tendo a impugnação judicial em causa sido apresentada a 23/04/99, desde logo é inconcebível como só a 01/04/05, é que a Recorrente obtém uma posição do tribunal a quo no sentido da extemporaneidade, e isto quando noutro processo com fundamentação idêntica e motivado pela mesma inspecção, apresentado nos mesmos moldes que correu os seus trâmites no ex-3° Juízo, 2ª Secção do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, Proc. N° 102/2000, obteve uma sentença favorável.
XIII- Resultam assim totalmente frustrados os direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária a que o art. 96° do C.P.P.T. se refere, bem como da celeridade processual a que se refere o art. 97° da L.G.T.
XIV- Acresce que, em conformidade com as alíneas D), E), F) e G) dos factos provados, a administração fiscal apesar de não se ter pronunciado dentro do prazo de 6 meses a contar da data da apresentação das reclamações graciosas, fê-lo muito posteriormente em 09/08/2000, dando parcialmente razão aos argumentos invocados pelo Recorrente.
XV- O que consubstanciou a ratificação de todo o processado anteriormente, e a própria admissão pela administração fiscal da impugnação fiscal apresentada.
XVI- A administração fiscal revogou parcialmente o acto impugnado, porquanto ao abrigo do disposto no art. 112° nº 3 do C.P.P.T., notificado a Impugnante, ora Recorrente para se pronunciar, o processo prossegue os seus trâmites.
XVII- Porquanto não poderá ser julgada extemporânea a impugnação apresentada pela Recorrente, sob pena de denegação de justiça e violação dos elementares princípios de justiça tributária, tais como a certeza e segurança., e a estabilidade e coerência do sistema tributário.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso pelas “razões e fundamentações jurídicas apresentadas na suas conclusões VI e VII (fls. 396), não procedendo a argumentação constante das conclusões VIII a IX”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- A)— A escrita da impugnante foi objecto de inspecção tributária aos exercícios de 1993, 1994 e 1995, tendo sido encontrados vários documentos em que a AF entendeu que o custo não contribuiu para a obtenção de proveitos, nos termos do disposto no art. 23° do CIRC, pelo que foram efectuadas correcções em sede de IRC nos montantes de 6.579.987$00, 8.221.924$00 e 14.589.386$00, respectivamente, conforme documentos de fls. 13 a 270 dos autos de reclamação graciosa n.º 3247984003152, relativa aos anos de 1993 e 1994, cujos autos se dão por integralmente reproduzidos;
- B)— No seguimento de tais correcções, foram efectuadas liquidações adicionais de IRC nos montantes de 4.379.961$00, que inclui 1.774.286$00 de juros compensatórios; 4.859.738$00, que inclui 1.603.850$00 de Juros compensatórios e 7.622.990$00, que inclui 1.845.601$00, respectivamente dos anos de 1993, 1994 e 1995, conforme documentos de fls. 10 a 12, que se dão por reproduzidos;
- C)— A impugnante apresentou reclamações graciosas de tais liquidações adicionais, no dia 26.10.1998, relativamente às de 1993 e 1994, e no dia 31.12.1998 relativamente ao exercício de 1995, conforme autos de reclamações graciosas n.º 3247984003152 e n.º 3247984004078, também apenso por linha e que outrossim se dá por integralmente reproduzido;
- D)— A impugnante obteve provimento parcial em relação à liquidação adicional do ano de 1994, tendo-se anulado parcialmente a liquidação n.º 831001116 na quantia de 1.182.141$00 e juros compensatórios, sendo 792.000$00 de IRC e 390.141$00 de JC, conforme documento de fls. 396 a 413 dos autos de reclamação graciosa n.º 3247984003152, tendo sido indeferida quanto ao exercício de 1993;
- E)— A Impugnante foi notificada do deferimento parcial por ofício expedido no dia 9 de Agosto de 2000, conforme fls. 414 e 415 dos autos de reclamação graciosa;
- F)— A impugnante também obteve provimento parcial na reclamação graciosa n.º 3247984004078, relativamente à liquidação do exercício de 1995, tendo sido reduzida a liquidação em 580.861$00 de IRC e juros compensatórios, conforme documento de fls. 290 a 300 dos autos de reclamação;
- G)— A impugnante foi notificada do deferimento parcial por ofício expedido no dia 9 de Agosto de 2000, conforme fls. 301 a 302 dos autos de reclamação graciosa;
- H)— A impugnação deu entrada no dia 23 de Abril de 1999, conforme carimbo aposto na p.i., que se dá por reproduzido.
3 – O objecto do presente recurso consiste em saber se a impugnação judicial deduzida pela recorrente contra as liquidações adicionais de IRC referentes aos exercícios de 1993, 1994 e 1995 é (in)tempestiva.
Desde logo, importa referir que o processo de impugnação judicial foi instaurado em 23/4/99 (vide fls. 2), pelo que lhe é aplicável o regime consagrado no CPT.
No artº 123º, nº 1, al. d) deste Código fixa-se em 90 dias, a contar do indeferimento tácito a que se refere o artº 125º, o prazo para deduzir a impugnação judicial.
Por sua vez, o referido artº 125º estabelece que “a reclamação graciosa se presume indeferida para efeito de impugnação judicial se os órgãos competentes da administração fiscal sobre ela não se pronunciarem no prazo de 90 dias a partir da data da entrada no serviço competente, salvo disposição especial que estabeleça outro prazo”.
Sucede que, com a entrada em vigor da LGT, em 1 de Janeiro de 1999 (cfr. artº 6º do Decreto-lei nº 398/98 de 17/12), o artº 57º, nºs 1 e 5 fixou em seis meses o prazo em que o procedimento tributário deve estar concluído, pelo que o incumprimento desse prazo faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial.
O tribunal recorrido, por um lado, sufragando-se no disposto no artº 12º, nº 3 da LGT, entendeu que esta norma era de aplicação imediata, aplicando-se, assim, aos prazos em curso à data em vigor da LGT, pelo que considerou intempestiva a impugnação judicial.
Por outro, decidiu também aquele tribunal que a impugnação judicial só podia ser deduzida depois de formado o indeferimento tácito, razões pelas quais julgou aquela improcedente.
É contra o assim decidido e como vimos supra, que se insurge a recorrente com o presente recurso.
Vejamos se lhe assiste razão.
4 – Prescreve o predito artº 12º, nº 3 da LGT que “as normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes”.
Daqui resulta, que o regime consagrado neste preceito legal só será de aplicar se não resultar qualquer prejuízo para o contribuinte das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos.
Ora, do probatório resulta que a impugnante apresentou reclamações graciosas das liquidações adicionais em causa em 26/10/98, relativamente às de 1993 e 1994 e em 31/12/98, relativamente ao exercício de 1995.
Portanto, ainda na vigência do CPT.
Sendo assim e contrariamente ao decidido pelo Mmº Juiz “a quo”, não é aqui aplicável o regime previsto no artº 57º, nºs 1 e 5 da LGT, sob pena de a impugnante ver alargado para seis meses o prazo para indeferimento tácito das ditas reclamações, o que redundaria para si num prejuízo de uma garantia anteriormente constituída, já que, à data em que deduziu estas reclamações, esse prazo era de noventa dias (vide citado artº 125º).
O que, como vimos, viola o predito artº 12º, nº 3 da LGT.
Deste modo, o regime aqui aplicável há-de ser, necessariamente, o previsto nos artºs 123º, nº 1, al. d) e 125º do CPT.
5 – Fixados estes princípios e voltando ao caso dos autos, do probatório resulta que a impugnante apresentou reclamações graciosas das liquidações adicionais em causa em 26/10/98, relativamente às de 1993 e 1994 e em 31/12/98, relativamente ao exercício de 1995 (vide al. C)).
Sendo assim, só seria de considerar, a primeira, tácitamente indeferida em 25/1/99 (24-domingo) e a segunda em 31/3/99.
Uma vez que a administração fiscal não se pronunciou, até então, sobre as referidas reclamações, são essas as datas de indeferimento tácito do mesmo procedimento tributário, pelo que será a partir delas que haverá que contar o prazo de 90 dias, a que alude o predito artº 123º, nº 1, al. d) do CPT, para a apresentação da impugnação judicial, que terminaria, respectivamente, em 26/4/99 (25-domingo) e 29/6/99.
Deste modo, tendo a impugnação judicial dado entrada em 23/4/99 é a mesma tempestiva.
Pelo que procedem as primeiras sete conclusões da motivação do recurso.
6 – Nestes termos e sem mais considerações, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e revogar a sentença recorrida, que deve ser substituída por outra que julgue tempestiva a impugnação judicial e, em consequência, conheça dos fundamentos nela invocados, se a tal outras razões não obstarem, ficando, assim, prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas nas conclusões das alegações.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Abril de 2006. Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Baeta de Queiroz.