Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A Diocese do Porto, pessoa colectiva com os sinais dos autos, instaurou em 4.8.2000, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, contra a Câmara Municipal de Matosinhos, e ao abrigo do artigo 69.º da LPTA, acção para reconhecimento de direito, pedindo decisão no sentido de “que a autora é titular dos direitos decorrentes da aprovação tácita do PIP [pedido de informação prévia], registado na Câmara Municipal de Matosinhos em 02 de Junho de 2000 com o n.º 142/00, nomeadamente os constantes do art.º 13.º do DL 445/91, de 20 de Novembro na sua actual redacção”.
- 1.2.Na sua contestação de 13.11.00, a ré articulou, entre o mais: “No caso presente foi proferido em 29.08.00 despacho de indeferimento, pelo vereador desta Câmara Municipal – Dr. ..." (12.º).
O processo administrativo, onde consta o dito despacho expresso foi apenso aos autos em 28.11.00.
- 1.3.Em 6.12.00, a autora foi notificada, por carta registada, da contestação, bem como da apensação do processo administrativo, nada tendo requerido.
- 1.4.Em 18.01.01, foi proferido despacho saneador.
- 1.5.Em 28.3.01, a autora apresentou as sua alegações arguindo, entre o mais, e reportando-se à contestação:
“Lê-se ali: « No caso presente foi proferido em 29.08.00 despacho de indeferimento, pelo vereador desta Câmara Municipal – Dr. ...» - (sic)
Esta afirmação não corresponde à verdade”.
- 1.6.Por sentença de 14 de Maio de 01, o TAC do Porto, considerando que pelo despacho do Vereador da Câmara havia sido revogado o acto tácito de deferimento da pretensão da Autora, deixando de existir fundamento para a acção, julgou-a improcedente e absolveu a Ré do pedido.
- 1.7.Inconformada, a recorrente deduziu o presente recurso jurisdicional.
Concluiu a respectiva alegação nos seguintes termos:
“A - Em 02 de Junho de 2000 a recorrente apresentou na Câmara Municipal de Matosinhos um pedido de informação prévia referente à execução de um projecto habitacional em terreno de que é proprietária, sito junto á R. da ..., daquela cidade.
B - Decorridos 23 dias, a contar da data da recepção do requerimento, e por força do disposto nos artigos 37°, 38° e 61° do D.L. 445/91, de 20 de Novembro, na sua actual redacção, produziu-se acto tácito de deferimento da pretensão da Diocese do Porto aqui recorrente.
C - Por ofício com o n° 20747 de 12 de Outubro de 2000, a Câmara Municipal de Matosinhos, invocando intenção de indeferir o PIP reconheceu à Diocese o direito de ser ouvida antes de ser tomada a decisão final, nos termos dos artigos 100° e seguintes do C.P.A. dando-lhe um prazo de 10 dias para o efeito.
D - Face ao exposto não pode existir um despacho de 29 de Agosto de 2000, com a decisão final de indeferimento do pedido da recorrente, pois, tal violaria de forma clara e manifesta o princípio da audiência dos interessados e implicaria fraude processual a elaboração e remessa à recorrente do ofício 20747 de 12 de Outubro de 2000.
E - A douta sentença recorrida violou os artigos 37°, 38° e 61° do D.L. 445/91, de 20 de Novembro, na sua actual redacção, bem como o princípio da audiência dos interessados, absolutamente essencial constante dos artigos 100° e seguintes do C.P.A.
F - Admitindo, sem conceder, ter existido o aludido despacho de 29 de Agosto de 2000 o mesmo teria sido proferido com violação dos artigos 100 e seguintes do C.P.A., ou seja, com preterição de uma formalidade absolutamente essencial, sendo certo que tal eventual despacho só foi do conhecimento da recorrente no decurso deste processo”.
- 1.7.A ré não contra-alegou.
- 1.8.O EMMP emitiu parecer no sentido do inprovimento do recurso, fundamentalmente por não ter sido deduzida em tempo a falsidade do despacho de 29 de Agosto de 2000.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Em sede de matéria de facto, a sentença considerou:
“Com interesse para a decisão, mostram-se provados os seguintes factos:
A A. apresentou na Câmara Municipal de Matosinhos, em 02.JUN.00, um pedido de informação prévia referente à execução de um projecto habitacional em terreno de que é proprietária, sito junto à Rua ..., Matosinhos – Cfr. doc. de fls. 6 e 7; e
Por despacho do Vereador da Câmara Municipal de Matosinhos Manuel Seabra, datado de 29.AGO.00, foi indeferida a pretensão da A. quanto ao pedido de informação prévia referente à execução de um projecto habitacional em terreno de que é proprietária, sito junto à Rua ..., Matosinhos”.
2.2. Como se vê a alegações de recurso radicam, fundamentalmente, em dois pontos:
O primeiro, a falsidade do despacho revogatório;
O segundo, admitindo, sem conceder, ter havido acto expresso, a sua ilegalidade.
Vejamos, pela respectiva ordem.
2.3. O artigo 3.º do DL 180/96, de 25 de Setembro, revogou expressamente os artigos 360.º a 370.º do Código de Processo Civil, dispositivos em se regulava autonomamente o incidente de falsidade.
Como bem refere o digno magistrado do Ministério Público, com a reforma do Código de Processo Civil de 1995/96, a arguição da falsidade de documento passou a regular-se pelo disposto nos artigos 546 e seguintes e, ainda, pelo artigo 544.º, quanto ao prazo de arguição.
Das disposições conjugadas do artigo 544.º, n.º 1, e 546.º, n.º 1 do CPC, aplicável por força do artigo 1.º da LPTA, resulta que a arguição da falsidade de documento deve ser feita no prazo de dez dias, contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da junção da notificação no caso contrário, excepto se respeitar a documento junto com articulado que não seja o último, caso em que será feita no articulado seguinte.
Ora, o pedido formulado pela autora na petição inicial assentava na existência de aprovação tácita do PIP [pedido de informação prévia], registado na Câmara Municipal de Matosinhos em 02 de Junho de 2000 com o n.º 142/00.
Todavia, logo na contestação a ré invocou que tal aprovação tácita havia sido revogada por expresso acto de indeferimento proferido por um seu vereador.
E, no entanto, notificada da contestação, bem como da apensação do processo administrativo, por carta registada de 6.12.00 (fls. 21), a autora nada requereu no prazo de dez dias.
De acordo com o artigo 70.º, n.º 1, da LPTA, as acções para reconhecimento de direito seguem os termos dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local.
Nestes recursos são dois os articulados – a petição (artigo 36.º da LPTA) e a contestação (artigo 842.º do Código Administrativo) -, após o que se profere o despacho saneador.
A autora, ora recorrente, só na alegação produzida ao abrigo do artigo 848.º do Código Administrativo, a 28 de Março de 2001, arguiu a falsidade do despacho revogatório, isto é, já depois do despacho saneador e muito para além do prazo de dez dias previsto no artigo 544.º do CPC.
Por isso, como também refere o EMMP, a arguição de falsidade que a autora, ora recorrente reitera, não pode ser processualmente considerada.
É certo que há situações em que o tribunal pode declarar oficiosamente a falsidade de documento. Trata-se de situações em que a falsidade do documento seja evidente em face dos seus sinais exteriores – artigo 372.º do Código Civil.
Mas os elementos exteriores do documento em que o despacho está lavrado não apresentam o mínimo sinal revelador de qualquer adulteração ou viciação, pelo que não se configura a hipótese de intervenção oficiosa do Tribunal.
Nestas circunstâncias não se revela que o tribunal tenha errado ao dar como provada a existência do despacho de indeferimento em causa.
Ora, é ainda no pressuposto de que o citado despacho “se deve haver como não existente” (ponto 9 das alegações) que a recorrente imputa à sentença a violação dos artigos 37.º, 38.º e 61.º do DL 445/91, de 20 de Novembro, na sua actual redacção (ponto 9 e primeira parte da conclusão E).
Porém, estes dispositivos conjugam-se no sentido da afirmação da formação de deferimento tácito na ausência de decisão nos prazos fixados, e o tribunal a quo não negou que se tinha formado tal deferimento, antes declaradamente o afirmou na sua fundamentação:
“Ora, tratando-se de pedido de informação prévia sobre a possibilidade de construção, em face do pedido apresentado pela A. na Câmara Municipal de Matosinhos, em 02.JUN.00, atento o disposto nos art.s 37.º, 38.º e 61.º do DL 445/91, de 20 de NOV, com as alterações introduzidas pelo DL 250/94, de 15.OUT, não tendo a R. deliberado sobre tal pedido, no prazo de 23 dias, a contar da data da recepção do requerimento da A., produziu-se acto tácito de deferimento da pretensão da A.” (cfr. fls. 41)
O que ocorreu é que tribunal julgou que esse deferimento havia sido revogado pelo acto que a recorrente não aceita existir, mas que tem de ser considerado pelos motivos supra-expostos, e a recorrente não vem defender que não possa haver revogação de deferimento tácito.
Improcede, pois, tudo o que nas alegações respeita à arguição de falsidade, incluindo a deduzida violação pela sentença dos citados dispositivos do DL n.º 445/91.
2.4. Coligada com o problema da falsidade do documento, mais concretamente da falsidade do despacho, está a alegação de que tendo havido posteriormente a esse identificado despacho a remessa de um ofício da Câmara em que, nos termos e para os efeitos do artigo 100.º e 101.º do CPA, era a interessada (autora) notificada de intenção da Câmara indeferir a pretensão, a actuação camarária implicaria fraude processual (segunda parte da conclusão D).
Ora, essa matéria é alheia a este processo.
Aquela notificação ocorreu no procedimento administrativo, e pode ter repercussões na análise do próprio despacho, mas não ocorreu em qualquer intervenção processual da ré em juízo.
E é, também, matéria exterior ao pedido que na acção foi formulado.
Não há, assim, que conhecer de tal alegação.
2.5. Finalmente, considera a recorrente que, a ter existido tal despacho, ele teria sido proferido com violação dos artigos 100.º e seguintes do CPA (conclusão F).
A conjugação da segunda parte da conclusões E e da conclusão F permite que se entenda que na alegação se imputa à sentença erro de julgamento por não consideração adequada do disposto nos preceitos do CPA respeitantes à audiência dos interessados.
Acontece que a sentença apreciou a existência do acto expresso na estrita medida do necessário à verificação da eliminação do deferimento tácito.
Isto é, tendo sido produzido um acto expresso em sentido contrário ao deferimento tácito que vinha invocado como fundamento da acção, o que consequenciava o desaparecimento desse fundamento, a sentença limitou-se a verificar da possibilidade de produção de tal acto na perspectiva dos requisitos do artigo 141.º do CPA.
A validade do acto revogatório declarada na sentença tem de ser interpretada à luz, unicamente, dos requisitos que apreciou.
Por isso, não houve, nem tinha de haver, decisão no que respeita à exigência de audiência prévia para a prática desse acto administrativo.
Os vícios de que o acto expresso padeça estão na completa disponibilidade de arguição pela interessada no meio processual que contra ele intenda instaurar.
Por isso, pois que não foi objecto, nem tinha de ser, de aplicação pelo tribunal, não houve qualquer erro de julgamento no que respeita à interpretação do artigo 100.º e seguintes do CPA.
3. Pelo exposto, improcedendo ou sendo irrelevantes todas as conclusões da alegação da recorrente, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2002
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Políbio Henriques – Pires Esteves