I- O direito aplicável às (SACEG) é, além do Dec.Lei n. 393/87, de 31 de Dezembro, a legislação aplicável ao conjunto das instituições bancárias e, subsidiariamente, as disposições que regulam a actividade das instituições de crédito, com as necessárias adaptações.
II- Prevendo o n. 2 do art. 9 do Dec.Lei n. 393/87, de 31 de Dezembro que a contabilidade da SACEG será organizada consoante o determinado em Aviso do
Banco de Portugal, enquanto não tiver sido publicado aquele Aviso, a contabilidade deverá ser organizada de harmonia com o Dec.Lei n. 495/78 que aprovou o
Plano de Contas para o Sistema Bancário, subsidiáriamente aplicável, com as necessárias adaptações.
III- Os elementos de contabilidade, relativos ao ano de
1988, solicitados pelo Banco de Portugal no exercício da sua competência fiscalizadora, não podem deixar de lhes ser fornecidos com o pretexto de o Aviso do
Banco de Portugal só ter sido publicado em 30.12.1988 e entrado em vigor em 1.1.89.