I- Os tribunais tributários são materialmente competentes para conhecer de impugnações de actos de liquidação de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
II- O representante da Fazenda Pública tem legitimidade passiva para intervir em processos de impugnação judicial de actos de liquidação de emolumentos notariais.
III- A impugnação contenciosa de tais actos de liquidação não depende de prévio recurso hierárquico.
IV- A liquidação de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, relativa à inscrição no registo de um acto de aumento de capital de uma sociedade anónima, efectuada com base na aplicação da taxa indicada no n.º 4 do art. 3º da Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (aprovada pela Portaria n.º 366/89, de 22 de Maio, em função do valor do acto, constitui uma imposição sem carácter remuneratório para efeitos dos arts. 10º e 12º, n.º 1, alínea e), da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17-7-69.
V- Como tal, não estando a possibilidade de liquidação de tais emolumentos prevista neste art. 12º, ela é ilegal, por violação daquele art. 10º