015277 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Sampaio da Novoa
Processo: 015277
ACORDAO
Descritores: Local de apresentação da petição, Serviços medico sociais, Comissão instaladora, Ilegalidade de interposição do recurso
Recorrente: Carvalho , Maria
Recorridos: Comis Instaladora dos Serviços Medico Sociais
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP COMIS INSTALADORA DOS SERVIÇOS MEDICO-SOCIAIS DE 1980/07/23.
Nr Convencional: JSTA00004490
Nr Documento: SA119830224015277
Data de Entrada: 27/10/1980
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bbc59e866ce9702c802568fc00383ac1
Sumário
I - Nos termos do disposto no art. 2, n. 1, do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6, a petição do recurso contencioso deve ser apresentada no serviço sobre o qual impenda o dever especifico de a sujeitar a despacho da autoridade recorrida. II - Não se pode considerar legalmente interposto o recurso de um acto da comissão instaladora dos Serviços Medico-Sociais se a petição foi apresentada no Serviço Distrital de Lisboa, sendo irrelevante o facto de a petição ter sido enviada depois para aquela comissão instaladora, se a entrada nesta se verificou ja depois de expirado o prazo para a interposição do recurso contencioso.