I- A jurisprudência do TC tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal. Esse direito ao recurso, como garantia de defesa, é de há muito identificado pelo TC como a garantia do duplo grau de jurisdição, “quanto a decisões penais condenatórias e, ainda, quanto a decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais”.
II- O exposto significa que, embora valha no processo penal português o princípio da recorribilidade das decisões judiciais, plasmado no art. 399.º do CPP, do ponto de vista jurídico-constitucional não são ilegítimas, à luz do art. 32.º, n.º 1, da CRP, restrições do direito ao recurso relativamente a decisões penais não condenatórias ou que não afectem a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido. Esta disposição constitucional não imporá, portanto, a concessão ao arguido do direito de recorrer de toda e qualquer decisão judicial que lhe seja desfavorável.
III- Segundo o TC, o duplo grau de jurisdição, imposto pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP, abrange tanto o recurso em matéria de direito, como o recurso em matéria de facto, com a salvaguarda de que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não tem, porém, de “implicar renovação de prova perante o tribunal ad quem, nem tão pouco que conduzir à reapreciação de provas gravadas ou registadas (Ac. do TC n.º 573/98, tirado em plenário). Como se refere ainda nesta decisão, “o tribunal colectivo tendo em conta as regras do seu próprio modo de funcionamento e as que comandam a audiência de discussão e julgamento, constitui, ele próprio, uma primeira garantia de acerto no julgamento da matéria de facto. Depois, no recurso de revista alargada, há também lugar a uma audiência de julgamento, sujeita às regras respectivas, nela podendo haver alegações orais. E, embora esse recurso de revista alargada vise, em regra, tão-só o reexame da matéria de direito, o STJ pode, não apenas anular a decisão recorrida, como decretar o reenvio do processo para novo julgamento. Questão (para este último efeito) é que detecte erros grosseiros no julgamento do facto (a saber: insuficiência da matéria de facto, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova) e que o vício detectado resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum”.
IV- Não tendo o direito ao recurso sobre a matéria de facto – como decidiu o TC no Ac. n.º 401/91 (publicado no DR, I Série-A, de 08-01-92) – que implicar renovação de prova perante o tribunal ad quem, nem tão-pouco que conduzir à reapreciação de provas gravadas ou registadas – Ac. n.º 253/92 (publicado no DR, II Série, de 27-10-92) –, a garantia do duplo grau de jurisdição sobre o facto tem fatalmente que circunscrever-se a uma verificação pelo tribunal de recurso da coerência interna e da concludência de tal decisão; e sendo certo que a efectividade de tal reapreciação do acerto da decisão sobre a matéria de facto pelo tribunal ad quem depende, de forma decisiva, da circunstância de ela estar substancialmente fundamentada ou motivada – não através de uma mera indicação ou arrolamento dos meios probatórios, mas de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto relevante como provado ou não provado.
V- O sistema da revista alargada preserva, assim, o núcleo essencial do direito ao recurso, em matéria de facto, contra sentenças penais condenatórias.
VI- O Ac. do STJ n.º 4/2009, de 18-02, publicado no DR, I Série, de 19-03-2009, fixou jurisprudência no sentido de que, em matéria de recursos penais, no caso de sucessão de leis processuais penais, é aplicável a lei vigente à data da decisão proferida em 1.ª instância.
VII- A decisão de 1.ª instância, no caso vertente, foi proferida em 2009. Nessa data estava já em vigor a versão do CPP resultante das alterações que nele foram introduzidas pela Lei 48/07, de 29-08, como decorre do seu art. 7.º.
VIII- É o art. 432.º do CPP que define a recorribilidade das decisões penais para o STJ. De forma directa, nas als. a), c) e d), do seu n.º 1; de modo indirecto, na al. b) do mesmo número, através da referência às decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do n.º 1 do art. 400.º.
IX- Estando aqui em causa um recurso interposto de um acórdão de um Tribunal da Relação proferido em recurso, perante um recurso em segundo grau, portanto, a norma a ter em conta é a daquela al. b).
X- Ora, o Tribunal da Relação confirmou as penas parcelares fixadas pelo Tribunal de 1.ª instância de 7 anos e 5 meses de prisão e 8 meses de prisão, bem como confirmou a pena conjunta de 7 anos e 10 meses de prisão por que o arguido foi condenado. Como assim, a al. b) do n.º 1 do art. 432.º remete-nos para a al. f) do n.º 1 do art. 400.º.
XI- A Lei 48/07 alterou substancialmente esta disposição legal: se antes, era a pena aplicável o pressuposto (um dos pressupostos) da (ir)recorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, agora esse pressuposto passou a ser o da pena concretamente aplicada.
XII- No caso de concurso de crimes, pena aplicada é tanto a pena parcelar cominada para cada um dos crimes como a pena conjunta. Assim, no caso de concurso de crimes, só são recorríveis as decisões das Relações que, incidindo sobre cada um dos crimes e das correspondentes penas parcelares, ou sobre a pena conjunta, apliquem ou confirmem pena de prisão superior a 8 anos.