I- Não é excessivo o valor de 3500 contos para compensar a perda do direito à vida de uma mulher de 26 anos, forte e saudável, e o seu sofrimento moral por se ter visto na iminência da morte durante os curtos momentos que precederam o acidente de viação de que resultou aquela.
II- Nos termos do artigo 495 n. 3 do CCIV66, para ter direito
à indemnização basta ter a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito a alimentos.
III- Como decorre do artigo 569 do CCIV66, quem exige uma indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, pelo que não está o tribunal limitado por aquela indicação do montante indemnizatório feita pelos autores, desde que, a final, a indemnização total a atribuir ao lesados não ultrapasse o limite fixado no artigo 661 do CPC67.
IV- O dano procedente de uma incapacidade física - seja provisório ou permanente, parcial ou total - releva no domínio dos danos patrimoniais, pois vai afectar, em maior ou menor medida, o património do lesado, concretamente no sector da sua capacidade de ganho.
V- O Centro Nacional de Pensões tem direito ao reembolso das importâncias pagas a título de subsídio por morte ou de pensões de sobrevivência aos lesados.
VI- Tais importâncias devem ser deduzidas no montante global ou em qualquer parcela desse montante da indemnização devida pelo lesante aos lesados.
VII- Havendo concorrência de culpas, os culpados do acidente de viação são solidariamente responsáveis pela prestação integral devida aos lesados, e esta a todos libera, não sendo lícito ao devedor solidário demandado opor o benefício da divisão.
VIII- No artigo 805 n. 3 2. parte, do CCIV66, na redacção do Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho, devem incluir-se tanto a indemnização dos danos patrimoniais como a dos danos não patrimoniais.