I- Na acessão industrial imobiliária, para que se verifique o consentimento do dono do prédio rústico, nos termos do artigo 1340 ns. 1 e 4 do Código Civil, nos casos em que este seja bem comum do casal, é necessário que tal consentimento seja de ambos os cônjuges, não sendo aplicável à situação o disposto nos artigos 1682-A e 1687 do mesmo Código.
II- A improcedência da acessão dá origem a dois direitos de propriedade que coexistem: o do solo e o da obra incorporada.
III- O direito à demolição da obra, mesmo em caso de má-fé, não é, porém, absoluto, podendo sofrer limitações impostas pela função social da propriedade, pelo fim social do direito de propriedade e pelos requisitos do abuso de direito.
IV- Procedendo tal limitação, embora não haja acessão, tem o dono do terreno direito a ser indemnizado pelos danos causados com a utilização daquele.