I- Mesmo nos casos em que o recurso é restrito à matéria de direito, a Relação pode conhecer de facto, se forem objecto do recurso os vícios aludidos no artigo 410, nº 2 do Código de Processo Penal.
II- Todavia, se o recorrente, embora invocando tais vícios, nomeadamente a insuficiência da matéria de facto para a decisão, o que pretende é a ampliação dessa matéria, o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência.
III- Está nas condições referidas na conclusão II o recurso em que, sendo a sentença absolutória, pretende o recorrente que a matéria de facto é insuficiente para essa conclusão, uma vez que o tribunal, a seu ver, não investigou outros factos que, a demonstrarem-se, levariam a uma decisão condenatória.
IV- Na sequência da conclusão anterior, é dificilmenente concebível a insuficiência da matéria de facto para a decisão absolutória, pois, nesse condicionalismo, sempre haveria insuficiência da matéria de facto provada para a decisão condenatória e por isso mesmo, é que a decisão tem de ser absolutória.