I- Comete o crime continuado de especulação na forma negligente o comerciante, grossista de vários produtos, que, durante alguns meses, comercializa um deles, a preço que veio a apurar-se ser especulativo, em virtude de não ter diligenciado, como deveria, saber se aquele preço fora ou não liberalizado, ou se era condicionado.
II- Numa, moldura penal de prisão até um ano e multa não inferior a 40 dias, beneficiando o arguido da confissão e da reparação da lesão - que diminuem o juízo de reprovação e as necessidades de prevenção - mostra-se correctamente graduada a pena em 45 dias de prisão, substituidos por igual tempo de multa, à taxa diária de 300 escudos, ou seja 13500 escudos, em alternativa 30 dias de prisão, e em 45 dias de multa
à mesma taxa diària, com montante e alternativa idênticos.