I- Não tendo sido considerado na decisão que condenou o arguido pelo crime de homicídio voluntário o exame psiquiátrico realizado em que o Excelentíssimo perito conclui "dever o arguido ser considerado imputável, embora sobre essa imputabilidade deva recair uma atenuação face às características da sua personalidade e às circunstâncias que rodeiam o acontecimento de que é acusado", não foi tido em conta um juízo técnico-científico, que se presume subtraído à livre apreciação do tribunal (devendo este fundamentar a sua decisão em caso de divergência), há insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
II- Idêntico vício constitui considerar como provado que nada consta do certificado do registo criminal e, do mesmo passo, julgar provado que o arguido já sofreu pelo menos uma condenação.