I- Nas situações previstas no artigo 76, n. 2, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, - em que, estando em causa o pagamento de uma quantia, tenha sido prestada caução -, deve a suspensão da eficácia ser indeferida se resultarem do processo fortes indícios da ilegalidade de interposição do recurso.
II- Não integra um acto administrativo contenciosamente impugnável, por constituir antes um acto de carácter genérico e com a eficácia interna, o despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, de 25 de Junho de 1991, que, perante dúvidas dos serviços dele dependentes relativas à interpretação de disposições legais, concordou com a interpretação preconizada em parecer da Auditoria Jurídica do respectivo Ministério.
III- É, assim, de indeferir o pedido de suspensão de eficácia deste despacho, por manifesta ilegalidade da interposição do recurso, atenta a irrecorribilidade do acto recorrido.