I- Tendo o arguido sido condenado como autor de um crime previsto e punido pelo artigo 190, nº 1 da Organização Tutelar de Menores ( O. T. M. ) e por ele interposto recurso em que não foi posta em causa a qualificação jurídica operada na sentença recorrida, a Relação não tem que abordar o problema de saber se aquele preceito se encontra ou não revogado, face ao princípio da cindibilidade dos recursos consagrado no artigo 403, nº 1 do Código de Processo Penal.
II- A impossibilidade de obter o pagamento das prestações alimentares por qualquer dos meios previstos no artigo 189 da Organização Tutelar de Menores é um elemento constitutivo de uma verdadeira condição objectiva de punibilidade, ocorrendo a sua verificação pela simples prova de não ser possível o pagamento das prestações em dívida por recurso a qualquer desses meios.
III- A pena de prisão não é convertível em multa.