Na fixação da pena concreta não deve partir-se da media entre os limites minimo e maximo da pena abstracta.
A determinação concreta ha-de resultar da liberdade de a adaptar a cada caso concreto, liberdade que o julgador deve usar com prudencia e equilibrio, dentro dos canones jurisprudenciais e da experiencia, no exercicio do que verdadeiramente e a arte de julgar.